Processo 5011667-96.2025.8.13.0481

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011667-96.2025.8.13.0481
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011667-96.2025.8.13.0481 AUTOR: BRUMADO AUTO PECAS LTDA CPF: 02.031.198/0001-04 RÉU/RÉ: EDER GONCALVES RABELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995, passo à anotação sumária da lide. Alega a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo réu para prestar serviços mecânicos de retífica e manutenção de motor no veículo Chevrolet Spin, placa ORA 7886. Narra que, após a elaboração de orçamento, restou ajustado entre as partes o montante total de R$10.131,37 (dez mil cento e trinta e um reais e trinta e sete centavos) para a consecução dos reparos. Relata que, apesar da regular prestação do serviço mecânico e da entrega do veículo consertado, o requerido deixou de adimplir a contraprestação pactuada. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do débito devidamente atualizado. Em contestação, o requerido rebateu os argumentos iniciais, pugnando pela improcedência da ação, ao fundamento de que foi informado por telefone de que o reparo veicular custaria o montante fechado de R$6.000,00 (seis mil reais). Alega que não foi comunicado sobre eventuais acréscimos ou sobre a necessidade de substituição de peças extras durante o conserto, caracterizando conduta abusiva da oficina em cobrar quantia substancialmente superior à informada no contato inicial. Em sede de reconvenção, requereu a declaração de inexistência do débito excedente ao limite por ele apontado, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Impugnação nos autos. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. Em audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos pessoais do requerido e do autor, sócio-administrador, e colhidas as oitivas de um informante pela parte requerida. As partes apresentaram alegações finais escritas. É o relato essencial. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Brumado Auto Peças LTDA em face de Eder Gonçalves Rabelo. Registre-se que a relação estabelecida entre as partes, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como nítida relação de consumo, tornando certa a incidência das regras dispostas na mencionada lei na lide posta. Pois bem. O requerido alega a intempestividade da juntada dos documentos comprobatórios e a completa desconsideração das telas de mensagens de WhatsApp anexadas pela parte autora junto com sua última manifestação escrita, sustentando que deveriam ter sido apresentados com a petição inicial e que sua apresentação posterior seria indevida. Requereu, assim, o desentranhamento dos documentos e a desconsideração de seus efeitos para fins de comprovação da mora. É cediço que o procedimento que rege os Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios informadores da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/1995. Sob essa perspectiva instrumental, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a…

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