Processo 5011668-10.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011668-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANA SILVA MELO AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENEZIA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS E FATURAS. PROPORCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra capítulo de decisão proferida nos embargos à execução que indeferiu a gratuidade da justiça, sob fundamento de insuficiência documental, em razão da não apresentação integral de extratos bancários de instituições identificadas via Sisbajud e de faturas de cartões de crédito, apesar de constar nos autos documentação de renda mensal bruta de R$ 1.537,00 (carteira de trabalho digital e eSocial); pretende-se a reforma para concessão do benefício, com suspensão dos efeitos da decisão que determinou recolhimento de custas sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se, diante de prova documental de renda módica e da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, é legítimo indeferir a gratuidade da justiça com base na ausência de apresentação exaustiva de extratos de múltiplas contas (inclusive digitais) e faturas de cartões de crédito, à luz do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova documental constante do recurso demonstra que a agravante exerce a profissão de auxiliar de serviços gerais e percebe rendimento mensal bruto de R$ 1.537,00, montante compatível com situação de vulnerabilidade econômica. A exigência de apresentação de extratos de diversas instituições financeiras identificadas via Sisbajud e de faturas de cartões, quando a parte afirma não se recordar ou não ter acesso a tais contas, impõe ônus probatório desproporcional, caracterizando “prova diabólica” diante do conjunto probatório já produzido. A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) não é afastada por elementos concretos de capacidade econômica, inexistindo sinais exteriores de riqueza a infirmá-la. A aferição da capacidade financeira em face do valor da causa (R$ 20.481,19) evidencia a inviabilidade de custear despesas processuais sem comprometimento do mínimo existencial, o que torna necessária a concessão do benefício para assegurar efetivo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, LXXIV). A manutenção do indeferimento, com determinação de recolhimento de custas sob pena de extinção, acarreta risco de cerceamento do direito de defesa e afronta à garantia de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação documental de renda módica, somada à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando inexistem elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. A exigência de apresentação exaustiva de extratos de múltiplas contas e faturas de cartões, em contexto de rendimentos diminutos e ausência de indícios de riqueza, configura ônus probatório desproporcional e incompatível com o acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e seguintes; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 1.019,…
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