Processo 5011668-76.2025.4.04.7009
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011668-76.2025.4.04.7009/PR AUTOR : CARLOS EDUARDO DE SOUZA DE PAULA ADVOGADO(A) : JOÃO RAFAEL DE QUADROS POPOVICZ (OAB PR119970) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTIAGO DE QUEIROZ CARNEIRO (OAB PR116584) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIS MACHADO (OAB PR049794) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARLOS EDUARDO DE SOUZA DE PAULA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , objetivando a sustação ou alteração de leilão e a anulação do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O autor alega irregularidades na notificação para purgação da mora e ausência de comunicação pessoal sobre as datas dos leilões ( evento 1, INIC1 ). A medida liminar foi indeferida no evento 4, DESPADEC1 . A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da ação em razão da consolidação da propriedade e posterior arrematação do bem por terceiro. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento expropriatório nos termos da Lei nº 9.514/97 ( evento 26, CONTES1 ). A parte autora apresentou réplica no evento 45, RÉPLICA1 refutando as preliminares e reiterando a existência de vícios no procedimento administrativo, requerendo o julgamento antecipado da lide por não possuir outras provas a produzir. 2. Neste momento, decidirei sobre as questões anteriores ao mérito, fixarei os pontos controvertidos e distribuirei o ônus da prova (art. 357 CPC). 3. Questões Anteriores 3.1. Regularidade das Citações e Revelia A Caixa foi regularmente citada e apresentou resposta no prazo legal, não havendo pendências processuais a serem sanadas em relação a este ponto. 3.2. Perda do objeto A Caixa alega que houve perda do objeto da ação porque a propriedade já foi consolidada e o imóvel alienado a terceiros. A pretensão autoral reside justamente na declaração de nulidade dos atos que levaram a essa consolidação e alienação. Assim, a alegação confunde-se com o mérito e será oportunamente analisada. 4. Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes ao deslinde da causa: Questões de fato: a) a regularidade da notificação pessoal do devedor para purgar a mora; b) a existência e/ou necessidade de efetiva comunicação ao autor sobre as datas de realização dos leilões extrajudiciais; c) o impedimento do autor de purgar a mora pela ré ao não fornecer os meios de pagamento/boletos solicitados via canais digitais e presenciais. Questões de direito: a) a observância dos requisitos legais do procedimento de execução extrajudicial previstos na Lei nº 9.514/97; b) a validade da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. 5. Distribuição do ônus da prova Com base no art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito (inciso I) e à parte ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Por outro lado, a legislação previu o mecanismo de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímeis as suas alegações ou quando ele for hipossuficiente segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, inciso VIII, CDC). O STF, no julgamento da ADI 2591, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. A aplicação dos…
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