Processo 5011669-80.2017.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011669-80.2017.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IRMAS DE JESUS BOM PASTOR - PASTORINHAS ADVOGADO do(a) APELADO: CELSO CARLOS FERNANDES - SP77270-A ADVOGADO do(a) APELADO: MABELY MEIRA FERNANDES - SP360342-A DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela contribuinte, com fundamento no art. 105, III, a, e 102, III, a, da Constituição da República, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, integrado por acórdão em embargos declaratórios, nos termos das seguintes ementas: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 195, § 7º, DA CF. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito proposta por associação civil sem fins lucrativos, visando ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF em relação às contribuições previdenciárias patronais e ao PIS, com restituição dos valores recolhidos por meio de compensação. Sentença de procedência reconheceu a imunidade tributária da autora e o direito à repetição do indébito por compensação, condenando a União ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas a serem restituídas. A União interpôs apelação, com pedido de antecipação da tutela recursal, sustentando a necessidade de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) como requisito indispensável ao gozo da imunidade, informando indeferimento de requerimento administrativo anterior e pendência de análise de novo pedido, e requerendo a reforma da sentença para afastar a imunidade e o direito à repetição e à compensação. Remessa necessária tida por ocorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do CEBAS impede o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF em favor de entidade beneficente de assistência social; e (ii) saber se, no caso concreto, a autora comprovou o preenchimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame do pedido de antecipação da tutela recursal fica prejudicado em razão do julgamento colegiado da apelação. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) tem natureza declaratória e decorre da competência da Administração para fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF. O certificado apenas declara a presença desses requisitos e não constitui requisito material para o reconhecimento da imunidade tributária, conforme jurisprudência desta Corte. A ausência do CEBAS não afasta, por si, o reconhecimento da imunidade tributária da entidade beneficente de assistência social quando demonstrado o preenchimento dos requisitos materiais estabelecidos no art. 14 do CTN. O reconhecimento da imunidade tributária exige demonstração do atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN. A simples previsão…
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