Processo 5011669-93.2022.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011669-93.2022.4.04.7000/PR EXEQUENTE : GEORGE WASHINGTON FERNANDES AYRES ADVOGADO(A) : DANIEL FERNANDO PASTRE (OAB PR042216) EXEQUENTE : ANGELICA FERNANDES AYRES ADVOGADO(A) : DANIEL FERNANDO PASTRE (OAB PR042216) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 . Em cumprimento à decisão do ev. 66.1 , a Contadoria Judicial apresentou cálculos no ev. 83.1 , apurando saldo remanescente a ser depositado pela Caixa Econômica Federal no valor total de R$ 10.860,84, já incluídos principal, multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Na sequência, a CEF comprovou o depósito integral do valor apurado e requereu a extinção do feito em razão do adimplemento da obrigação (ev 93.2 ). A parte exequente, por sua vez, impugnou os cálculos, sustentando equívoco na aplicação da taxa SELIC sobre os lucros cessantes. Alegou que, ao utilizar a ferramenta “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada pelo Banco Central, obteve valores superiores, defendendo que a Contadoria não teria observado a correta metodologia de capitalização da taxa (ev. 94.1 ). No ev 96.1 a Contadoria Judicial apresentou informações. A parte exequente reiterou sua insurgência (ev. 105.1 ), ao argumento de que o título judicial não fez ressalvas quanto à forma de incidência da SELIC, devendo prevalecer, segundo sustenta, a metodologia adotada pelo Banco Central. Decido. 2. Impugnação aos cálculos da Contadoria pela parte exequente (ev 94.1 ) A controvérsia cinge-se à forma de aplicação da taxa SELIC: se mediante capitalização composta, como pretende a parte exequente, ou de forma simples, conforme adotado pela Contadoria Judicial. Não assiste razão à exequente. O Núcleo de Cálculos Judiciais desta Seção Judiciária adota, de forma padronizada, a metodologia prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, o qual estabelece a aplicação da taxa SELIC de forma acumulada simples, em consonância com o critério utilizado pela Receita Federal. Tal metodologia visa impedir a incidência de juros sobre juros (anatocismo), vedada pelo ordenamento jurídico, salvo expressa previsão legal ou determinação no título executivo, o que não se verifica no caso concreto. De fato, a “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada pelo Banco Central, embora útil como ferramenta de simulação, adota sistemática de juros compostos, o que resulta em acréscimo indevido do débito quando utilizada para atualização de condenações judiciais. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo que a utilização da referida ferramenta implica capitalização indevida da taxa SELIC, configurando excesso de execução, ao passo que os cálculos elaborados com base nos parâmetros oficiais do Judiciário observam a incidência simples do índice. A propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO DO CRÉDITO PELA TAXA SELIC. PLANILHA DO EXEQUENTE CALCULADA MEDIANTE A "CALCULADORA DO CIDADÃO" MANTIDA ON-LINE PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO DO ÍNDICE . EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAS DO EXECUTADO, POR SUA VEZ, AMPARADAS NO MECANISMO DE CÁLCULO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. CONTAGEM SIMPLES DA TAXA APLICADA. IMPUGNAÇÃO CORRETAMENTE ACOLHIDA . AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "[...] o cálculo da Taxa Selic promovido pela calculadora do cidadão utiliza a metodologia dos juros compostos"(Execução n. 0003388-60.2005.4 .02.5102, 5ª Vara Federal de Niterói, DJe da…
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