Processo 5011672-06.2022.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011672-06.2022.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011672-06.2022.8.24.0033/SC AUTOR : IBIZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : AYCHA SAVEGNAGO EL JOABAH (OAB SC058063) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ PEREIRA (OAB SC060153) RÉU : EDIFICART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA ELISA CORRÊA (OAB SC022548) RÉU : ASTA PEYERL MINAS ADVOGADO(A) : LAWRENCE LARROYD TANCREDO (OAB SC012700) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de ação de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IBIZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de EDIFICART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e ASTA PEYERL MINAS . Narra o polo ativo, como causa de pedir, que adquiriu os direitos sobre o imóvel consistente no apartamento nº 85, com box de garagem nº 805, localizado no Edifício Residencial Art de Viver, matriculado sob o nº 43.509 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, por meio de cadeia sucessiva de negócios jurídicos. Aduz que todos os negócios foram firmados em caráter irrevogável e com quitação, tendo origem em contrato de permuta celebrado entre a ré  ASTA PEYERL MINAS e a Construtora LECON Ltda., com anuência da ré EDIFICART. Após, o bem passou pelos cessionários intermediários até chegar à autora. Sustenta que, embora detenha os direitos aquisitivos sobre o imóvel, a propriedade permanece registrada em nome da ré EDIFICART, a qual se recusou a outorgar a escritura pública definitiva. Ao final, postula: (a) o deferimento de tutela de urgência para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel; (b) a citação das rés; (c) o julgamento de procedência, com o suprimento judicial da declaração de vontade da ré EDIFICART e a consequente adjudicação compulsória do imóvel em favor da autora; (d) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ev. 1). Foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel objeto da lide (ev. 15). Citada, a ré EDIFICART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. apresentou contestação (ev. 33). Preliminarmente, suscitou: (i) impugnação ao valor da causa; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) chamamento ao processo de ASTA PEYERL MINAS ; e (iv) falta de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. As partes concordaram com a inclusão de ASTA PEYERL no polo passivo, o que foi feito (ev. 52).  Citada, a ré ASTA PEYERL MINAS apresentou contestação (ev. 120). Arguiu prejudicial de prevenção e declinação de competência, bem como ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de vínculo jurídico com a autora e a ineficácia da cadeia de cessões em razão de sentença transitada em julgado que rescindiu o contrato de permuta originário. Postulou, ainda, tutela de urgência para reintegração na posse e a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica (ev. 128), na qual a parte autora refutou todas as preliminares e prejudiciais suscitadas, defendendo a validade da cadeia de cessões, a boa-fé na aquisição dos direitos e a inexistência de coisa julgada oponível à sua pretensão. É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre ( a ) questões processuais pendentes, ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, ( c ) definição do ônus probante e ( d ) fixação das…

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