Processo 5011672-15.2020.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011672-15.2020.4.03.6105 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO - SP279926-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S APELADO: CLAUDIO VALLIM NUNES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir o período referente ao aviso prévio indenizado, de 2/2/2016 a 8/3/2016, do cálculo do tempo de contribuição, mantendo-se, no mais, a sentença proferida. O INSS recorre, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade da atividade exercida na condição de aprendiz (1.º/2/1977 a 28/1/1982) e do labor comum com base em sentença trabalhista sem início de prova material e sem registro em CTPS ou CNIS (25/10/2000 a 30/8/2001). Aduz, outrossim, não ser possível considerar os recolhimentos extemporâneos sem a comprovação do desempenho de atividade laborativa (1.º/11/2016 a 30/11/2016 e 1.º/8/2018 a 31/8/2018). Petição do autor, requerendo a “a reafirmação da DER caso seja necessário para concessão da aposentadoria, devendo ser concedido aquela mais vantajosa para a mesma” (Id. 350972367). Manifestação do demandante, pugnando pela manutenção da decisão monocrática (Id. 352685850). Não sendo caso de retratação, submete-se o presente recurso ao julgamento colegiado. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO A pretensão constante do recurso cinge-se a reverter a decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir o período referente ao aviso prévio indenizado, de 2/2/2016 a 8/3/2016, do cálculo do tempo de contribuição, mantendo-se, no mais, a sentença proferida. Transcreve-se trecho da decisão proferida, in verbis: (...) DO CASO DOS AUTOS A controvérsia restringe-se ao cômputo dos períodos de 1.º/2/1977 a 28/1/1982 (atividade especial), 25/10/2000 a 30/8/2001 (reconhecido em ação trabalhista), 2/2/2016 a 8/3/2016 (aviso prévio indenizado), 1.º/11/2016 a 30/11/2016 e 1.º/8/2018 a 31/8/2018 (contribuinte individual), com a consequente concessão de a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (11/1/2019). Passa-se à análise do pedido de reconhecimento de atividade especial. Período de 1.º/2/1977 a 28/1/1982. Empregador: Robert Bosch Ltda. Funções: Aprendiz Senai e Meio Oficial Treinamento. Prova(s): PPP, emitido em 6/6/2017 (Id. 278915061, pp. 1/2). Agente(s) nocivo(s): ruído de 94 dB(A). Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64. Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade especial no período acima mencionado, tendo em vista a exposição a ruído acima de 80 dB(A). Rejeita-se a alegação da autarquia no sentido de não ser possível o reconhecimento da insalubridade na função de aprendiz, porquanto o PPP atesta a exposição do demandante ao agente ruído de 94 dB(A). Ressalte-se que a habitualidade e a permanência são requisitos necessários somente a partir do advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, conforme exposto na decisão monocrática no Recurso Especial nº 1.795.546-SP, de relatoria do E. Ministro Og Fernandes, julgado em 7/5/21: "a permanência e a…
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