Processo 5011672-80.2025.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011672-80.2025.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5011672-80.2025.8.24.0039/SC APELANTE : KAROLINE RIBEIRO FRONZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 61 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Gabriela Sailon de Souza, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : KAROLINE RIBEIRO FRONZA  ajuizou Procedimento Comum Cível em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., visando à revisão das cláusulas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado em 23/01/2024, no valor de R$ 57.053,90, com pagamento em 48 parcelas mensais de 1.625,85. A parte autora alegou a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à forma de cálculo dos encargos financeiros, à capitalização de juros, à cobrança de tarifas não contratadas e à imposição de seguro. Sustentou divergência entre a taxa efetiva praticada e a taxa nominal contratada, além da ausência de pactuação expressa da capitalização diária. Pleiteou a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos, a manutenção da posse do bem, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais. A instituição financeira contestou, defendendo a legalidade dos encargos, a regularidade da taxa de juros, inferior à média de mercado, e a validade da capitalização mensal com base na pactuação expressa. Alegou que as tarifas foram contratadas e que o IOF, o seguro e os demais encargos decorrem de previsão legal. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, reiterando os argumentos iniciais e requerendo a produção de prova pericial. A magistrada julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  KAROLINE RIBEIRO FRONZA  em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade face à gratuidade concedida. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, na qual alega ausência de cláusula clara quanto à metodologia de incidência dos juros e ao sistema de amortização, sustentando que, embora adotado o sistema PRICE, o contrato não informa de forma expressa a utilização de regime composto com capitalização mensal. Afirma que laudo técnico particular identificou a aplicação de juros compostos sem previsão contratual, apontando que, se aplicada a taxa anual de forma simples, o valor da parcela inicial seria inferior ao cobrado. Aponta abusividade na pactuação da tarifa de avaliação de bem e registro de contrato (evento 66 dos autos de origem). Contrarrazões no evento 77 dos autos de primeira instância. É o relatório. Decido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal é contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça e a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 1 ADMISSIBILIDADE O recurso…

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