Processo 5011673-49.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011673-49.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011673-49.2026.8.24.0033/SC AUTOR : ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO ADVOGADO(A) : ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO (OAB SC013624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO  no evento 29.1 , em que se aponta a existência de omissão e contradição na decisão proferida no evento 19.1 . A parte Autora/Embargante pleiteou novo pedido de tutela de urgência ( 48.1 ). Instada, a parte Embargada apresentou contrarrazões ( 52.1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das hipóteses de oposição dos embargos de declaração Os embargos de declaração estão disciplinados no art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se de recurso processual oponível perante o juízo prolator da decisão, quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, todos passíveis de correção. A via eleita não se presta a: (i) rediscutir o mérito do litígio, circunstância que desafiaria a interposição de recursos próprios; (ii) reconsiderar a matéria decidida fora das hipóteses legalmente previstas; sem prejuízo de seu cabimento para fins de prequestionamento, desde que evidenciado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CONCLUSÃO EXPOSTA COM CLAREZA - ECLIPSADA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO -AUSÊNCIA DE DEVER JUDICIAL DE RESPONDER A QUESITOS - DESNECESSIDADE DE EMBARGAR PARA TAL FIM - DESPROVIMENTO.  1. Os embargos de declaração podem desempenhar excelente papel: aperfeiçoar formalmente o julgado, que eventualmente não tenha sido exauriente na inteireza lógica, clareza ou profundidade da cognição. Não são, todavia, oportunidade para reabrir o debate no mesmo grau de jurisdição, uma espécie não confessada de pedido de reconsideração, valendo, por assim dizer, como pré-recursos especial ou extraordinário.   [...] (TJSC, Apelação n. 5000542-44.2023.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2025). [negritei] 2. Do caso concreto Superados os esclarecimentos atinentes aos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, passo à apreciação do caso concreto, consignando que eventual enfrentamento adicional das teses possui caráter meramente integrativo, sem alteração do resultado anteriormente proferido. Na espécie, verifica-se que a parte Embargante sustenta que a decisão recorrida apresenta vícios de omissão e contradição, aduzindo, em síntese, as seguintes teses: (i) contradição decorrente da simultânea afirmação de que a prova da aferição estaria suprida e da determinação ao réu, ora Embargado, para apresentar o respectivo certificado; (ii) omissão quanto à análise do período…

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