Processo 5011673-59.2025.8.13.0625
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011673-59.2025.8.13.0625 AUTOR: LIGIA MARIA TAROCCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Vistos. I – BREVE RELATÓRIO LIGIA MARIA TAROCCO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., igualmente qualificada, objetivando a reparação dos prejuízos que afirma ter suportado em razão de falhas na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Narrou a parte autora que adquiriu, diretamente no site da requerida, passagem aérea internacional de ida e volta no trecho Confins/BH - Amsterdam, com posterior deslocamento até Bolonha, na Itália, mediante reserva identificada pelo código QCUKQA e tarifa PLUS, conforme documento de reserva juntado sob ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Segundo a inicial, a tarifa PLUS teria sido escolhida justamente por conferir à passageira condições diferenciadas, dentre elas a possibilidade de alteração ou remarcação do bilhete antes da realização do voo. A autora afirmou que, após já se encontrar na Europa, precisou adiantar o retorno ao Brasil por motivo pessoal e, por isso, tentou realizar a alteração da passagem pelos canais disponibilizados pela própria requerida. A autora sustentou que, ao tentar remarcar a passagem pelo site da companhia, o sistema não apresentava voos disponíveis em nenhuma data, embora, ao simular nova compra, houvesse disponibilidade de assentos em datas e horários compatíveis. Afirmou, ainda, que buscou atendimento por chat, ocasião em que teria sido informada de que a alteração somente poderia ser realizada pelo setor de vendas, cujo atendimento seria exclusivamente telefônico, circunstância que se mostrou inviável porque a passageira estava no exterior e não conseguia efetuar ligações internacionais. Aduziu, também, que procurou auxílio junto à companhia parceira KLM, operadora de parte do trecho, mas teria sido informada de que a reserva, por ter sido adquirida junto à GOL, não poderia ser alterada por aquela empresa. Diante da ausência de solução administrativa, afirmou ter solicitado auxílio de terceiro que estava no Brasil, o qual teria entrado em contato com a ré e, posteriormente, se deslocado presencialmente até o aeroporto mais próximo para insistir na alteração, ocasião em que, apenas após resistência inicial, teria conseguido efetivar a remarcação. Ainda de acordo com a exordial, após tais dificuldades, no retorno ao Brasil, o voo do primeiro trecho, com saída do aeroporto de Bolonha inicialmente prevista para aproximadamente 09h15, foi cancelado ou alterado sem comunicação prévia adequada, sendo a autora realocada para voo às 18h45 do mesmo dia. Afirmou que somente tomou conhecimento da alteração quando já estava a caminho do aeroporto, tendo em vista a antecedência necessária para check-in e despacho de bagagens. Relatou, além disso, que tentara realizar check-in online na noite anterior, mas recebeu mensagens de erro. Em razão da alteração, a autora alegou ter suportado gastos adicionais com transporte, guarda de bagagens em locker e deslocamento de ida e volta entre o aeroporto e o apartamento, despesas que, segundo a inicial, somente foram…
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