Processo 5011673-59.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5011673-59.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DAL COL QUEIROZ REQUERIDO: BANCO INTER S.A., MERCADOPAGO, I. VITORIA MOREIRA ALVIM LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA ORECCHIO SILVA OLIVEIRA - ES25160 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma que determina o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE). Trata-se de ação exercida por PEDRO HENRIQUE DAL COL QUEIROZ em face de BANCO INTER S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., I. VITÓRIA MOREIRA ALVIM LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A., sob o fundamento de que o autor foi vítima do golpe do falso advogado. Alega que terceiros entraram em contato passando-se por sua procuradora, informando falsamente que uma demanda judicial contra a Claro havia sido ganha, o que o induziu a contrair um empréstimo no valor de R$ 35.480,00 e a realizar transferências financeiras substanciais que totalizaram um prejuízo patrimonial expressivo. Postula a declaração de inexigibilidade do negócio jurídico, a restituição do montante material e reparação por danos morais. A requerida Nu Pagamentos S.A. ofereceu contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, defendeu a exclusão de sua responsabilidade civil em razão de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro por engenharia social, indicando ainda que os procedimentos do Mecanismo Especial de Devolução (MED) recuperaram a quantia de R$ 2.000,00. A requerida Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou peça de defesa sustentando a regularidade do cadastro e das movimentações financeiras, as quais foram chanceladas pelo uso de senha e biometria do próprio autor em aparelho habitual, configurando fato exclusivo de terceiro que rompe o nexo de causalidade. O requerido Banco Inter S.A. contestou a lide arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por figurar meramente como a instituição detentora da conta recebedora dos valores e, no mérito, sustentou o estrito cumprimento das normas do Banco Central e a ausência de nexo causal com os danos aduzidos. A requerida I. Vitória Moreira Alvim Ltda., embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada, operando-se a revelia, cujos efeitos materiais contudo restam mitigados diante da contestação integral promovida pelos demais litisconsortes. Relativamente às preliminares de ilegitimidade passiva aduzidas pelas instituições financeiras requeridas, cumpre rejeitá-las. Conforme os ditames da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir do panorama abstrato narrado na petição exordial. Uma vez que os requeridos integram a cadeia de prestação de serviços e movimentação bancária na qual se processaram o mútuo e os repasses decorrentes da fraude, resta evidenciada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da demanda. Superadas as questões processuais, o ponto controvertido reside na aferição de defeito na prestação dos serviços bancários prestados pelos requeridos e na configuração de nexo…
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