Processo 5011674-47.2025.4.02.5002
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011674-47.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE : JOAO SILVA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL (OAB ES036703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO SILVA em face de ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , objetivando, em sede liminar, a determinação de conclusão do requerimento administrativo nº 000304.2167056/2025, protocolado em 14/02/2025, referente à habilitação em pensão por morte. A parte impetrante alega que formulou requerimento administrativo perante a autoridade competente, o qual, até o momento, não foi devidamente apreciado. No evento 3, DOC1 , foi determinada a emenda à inicial para que a parte impetrante procedesse à correta indicação da autoridade coatora, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009. Em resposta, no evento 7, DOC1 , a parte impetrante informou que a autoridade responsável pela análise do pedido administrativo é o SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo a retificação do polo passivo e o regular prosseguimento do feito com a apreciação do pedido liminar. Passo a decidir. 1. Da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 7, DOC1 , por meio da qual a parte impetrante retificou a autoridade coatora indicada. O §3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 conceitua autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Assim, considerando a emenda apresentada, passa a figurar como autoridade coatora o SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , autoridade responsável pela análise e decisão do pedido administrativo de habilitação em pensão por morte. 2. Da tutela de urgência A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Em se tratando de mandado de segurança, a probabilidade do direito deve ser demonstrada a partir de prova pré-constituída, evidenciando a existência de direito líquido e certo efetivamente violado por ato da autoridade coatora (art. 1º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 5º, LXIX, da CF). Assim, a ilegalidade do ato coator e a existência do direito líquido e certo devem ser aferidos de plano, especialmente no caso de concessão de liminar inaudita altera pars. No caso em análise, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. Isso porque os únicos documento acostados aos autos referentes ao requerimento administrativo e o andamento processual juntado no ev. 1.3 , o qual indica o protocolo do pedido em 14/02/2025 e o Requerimento de Habilitação (ev. 1.13 ). Todavia, não consta nos autos a integralidade do processo administrativo, tampouco elementos suficientes que permitam aferir, com segurança, eventual mora injustificada da Administração. Os demais documentos colacionados referem-se ao próprio conteúdo do requerimento, quais sejam: Escritura Pública de União Estável ( evento 1, ESCRITURA8 ), contracheque da falecida ( evento 1, CHEQ4 ) e cópia do processo de levantamento de alvará ( evento 1, OUT12 ), dentre outros. Tais documentos não comprovam, de plano, a mora administrativa, uma vez que dizem respeito, como já…
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