Processo 5011675-39.2026.8.24.0091

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011675-39.2026.8.24.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011675-39.2026.8.24.0091/SC AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO GUERRA JUNQUEIRO ADVOGADO(A) : GLAICON INAPPÓLITO MATOS (OAB SC007797) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trato de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou com a ré, em 21/10/2016, um contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo, sob regime de comodato de equipamentos; e que a relação contratual perdurou por quase 10 anos, tendo sido pactuado em 21/09/2020 um termo aditivo, com prazo de fidelidade estipulado em 60 meses, com final previsto para 21/09/2025. Alega que a administração do condomínio não dispunha de cópia física ou digitalizada do instrumento contratual principal de 2016, impossibilitando a sindicância de conhecer detalhadamente os prazos e cláusulas vigentes para rescisão contratual; e que, solicitado cópia integral do contrato vigente, não houve retorno da ré. Afirma ainda que, sem acesso às regras contratuais ocultadas e diante do desinteresse de manter a relação de fornecimento exclusivo, o condomínio enviou notificação extrajudicial à ré em 17/09/2025, comunicando a rescisão e requerendo o encerramento contratual ao final da vigência (21 de setembro de 2025), livre de encargos ou aplicação de penalidades; que a ré, todavia, enviou cópia do termo aditivo apenas em 08/10/2025, após o encerramento da vigência original e consumação da prorrogação automática; e que a demandada rejeitou a rescisão amigável e emitiu notificação administrativa, cobrando multa rescisória compensatória no valor de R$ 13.302,72, sob o argumento de que a notificação de rescisão teria descumprido o prazo de aviso prévio de sessenta dias. Requer o deferimento da tutela provisória de urgência, para que seja determinado que a requerida se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) e em cartórios de protesto, pelo débito discutido nos autos, ou proceda à exclusão imediata, em caso de inscrição, sob pena de  multa ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido: Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma,  reconheço  tal relação e  determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300,  caput , do Código de Processo Civil). Considerando os danos que uma inscrição indevida causa à vida financeira de qualquer entidade e tendo em vista as alegações da parte demandante, presumidamente de boa-fé, entendo por acolher o pedido para que seja determinado que a ré abstenha-se de inscrever a demandante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de realizar protestos, pelo débito referente à multa rescisória, cuja exigibilidade se discute nos autos. Não verifico o perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que a tutela poderá ser revogada a qualquer tempo, se comprovada a alteração da verdade dos fatos. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC,  DEFIRO  o pedido de tutela urgência formulado na petição inicial para determinar que a ré abstenha-se de inscrever o nome do condomínio autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como de realizar protestos, em razão da multa rescisória discutida nos autos. Caso já tenha…

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