Processo 5011677-60.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011677-60.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5011677-60.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO LUIS CAMPOS REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogados do(a) REQUERENTE: JAQUELINE DA SILVA MONTEIRO - ES28286, NAIARA SAITH - ES30555 Advogado do(a) REQUERIDO: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c/c pedido incidental de antecipação de tutela provisória de urgência proposta por FABIO LUIS CAMPOS CONTRA CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO - CBME-ES. Alega a parte autora que é policial militar ativo do Estado do Espírito Santo desde 25/04/2011 e que, a partir de sua incorporação, passou a sofrer descontos compulsórios em sua folha de pagamento em favor da autarquia ré, atualmente fixados na importância de R$ 41,83, sob a rubrica "CBMEES". Relata que jamais manifestou prévia autorização para ingressar nos quadros associativos da entidade ou para sofrer tais deduções pecuniárias. Destaca que tentou solucionar a questão pela via pacífica, protocolando requerimento administrativo de desligamento em 22/01/2026, o qual restou indeferido pela diretoria da demandada em 28/01/2026, sob a justificativa de compulsoriedade legal. Para reforçar sua alegação, argumenta que a associação forçada instituída pelas regulamentações da ré viola frontalmente o princípio constitucional da livre associação negativa. Sustenta ainda que as normas locais que servem de alicerce para a exigibilidade da contribuição, notadamente o Decreto Estadual nº 2.978/1968 e leis correlatas, não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, caracterizando a flagrante ilegalidade da cobrança, que não detém natureza previdenciária obrigatória. Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência para a suspensão das cobranças e, no mérito, a total procedência da ação para confirmar seu desligamento definitivo e condenar a requerida à restituição simples das parcelas descontadas indevidamente desde a data do pleito administrativo. Em sua contestação, a parte requerida alegou que o autor militar já foi formalmente desligado de seus quadros em março de 2026, em estrito cumprimento à decisão liminar proferida no feito. No tocante ao mérito, defende a integral legalidade de sua atuação administrativa, asseverando que a gestão da autarquia é vinculada ao Decreto Estadual nº 2.978/1968 e ao Decreto nº 2.415-R/2009, cujos textos prescrevem a natureza estritamente compulsória da contribuição destinada à CBME-ES para todos os policiais e bombeiros militares da ativa e inatividade. Em reforço, argumenta que os benefícios por ela concedidos (como pecúlio, auxílios e assistência financeira) possuem caráter aleatório e sinalagmático, de modo que os riscos de cobertura securitária foram integralmente suportados pela entidade em favor do autor desde o desconto de sua primeira cota, o que obsta o pleito de devolução dos valores. Sustenta ainda que a devolução das parcelas geraria enriquecimento ilícito do servidor e invoca a aplicação por analogia do Tema Repetitivo 588 do Superior Tribunal de Justiça. Registra, em caráter de cautela, a vigência do Contrato de Assistência Financeira nº…

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