Processo 5011678-89.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5011678-89.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BANCO BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB SP221033) ADVOGADO(A) : GABRIEL ABRAO FILHO (OAB MS008558) ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS HALLA (OAB SP439598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO MASTER MULTIPLO S.A., (atual denominação do Banif Banco Internacional do Funchal Brasil S.A) (Evento 75), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 37), do seguinte teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S.A. contra decisão que não conheceu de embargos de declaração opostos em execução por título extrajudicial, no âmbito da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob alegação de omissão na apreciação de nulidades absolutas em atos formais e requerimento de conhecimento dos aclaratórios para sanar as omissões e reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração para o seu conhecimento; (ii) estabelecer se haveria possibilidade de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em razão de supostas omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, conforme orientação do STF, STJ e TRF2. 5. As matérias alegadas na exceção de pré-executividade já foram apreciadas e decididas em embargos à execução, no processo n° 0046116-75.2012.4.02.5101, com trânsito em julgado, caracterizando coisa julgada material. 6. A decisão que rejeitou os embargos de declaração fundamentou-se adequadamente, evidenciando que o recurso visava apenas à modificação do julgado, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno julgado prejudicado e agravo de instrumento desprovido. (...)” Os embargos de declaração opostos no evento 47 foram desprovidos no evento 64. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta omissão no exame de questões essenciais, configurando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda que o Tribunal deixou de apreciar nulidades absolutas e adotou entendimento divergente do STJ quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para análise de vícios formais cognoscíveis de ofício. Contrarrazões no evento 83. O recorrente requereu que todas as publicações e intimações pertinentes ao processo fossem feitas em nome do Dr. PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA, inscrito na OAB/SP sob o nº 97.272, contudo, não juntou aos autos procuração outorgando poderes ao advogado substabelecente e, mesmo após o requerimento e a concessão de prazo de 10 dias, quedou-se inerte…
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