Processo 5011679-34.2025.8.13.0183

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011679-34.2025.8.13.0183
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011679-34.2025.8.13.0183 REQUERENTE: JHONE JUNIOR DE SOUSA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: não informado Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS (IPSM) por meio da qual o requerente, devidamente qualificado nos autos, a condenação dos requeridos a adequarem os descontos previdenciários de sua remuneração em alíquota superior 8% (oito por cento), nos termos da tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 1.177 e a lhe restituírem a quantia descontada indevidamente em percentual superior ao indicado a partir de janeiro de 2023. Narra a inicial que o autor, enquanto Policial Militar da ativa do Estado de Minas Gerais, contribuía para a respectiva previdência em alíquota de 8%, por força do disposto na Lei Estadual n.º 10.366/90. Afirma que, em razão da Lei Federal n.º 13.954/19, o percentual de contribuição aumentou para 9,5%, em 2020, e para 10,5%, em 2021. Aduz que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe aos Governos Estaduais a fixação das alíquotas de contribuição para a previdência militar, razão pela qual não deveriam ter sido aplicados os percentuais definidos em Lei Federal. Desnecessária a audiência de conciliação, conforme Portaria n. 01/2018 desta Unidade Jurisdicional do Juizado Especial. Os requeridos, em contestação, preliminarmente, sustentaram a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e impugnaram o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo autor, além de tecerem considerações quanto a processo que tramitou no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, envio de projeto de lei e bloqueio legislativo, a existência de débito dos militares da ativa com o erário. No mérito, sustentaram a licitude dos descontos realizados com fundamento na Lei Federal n.º 13.954/19 e sustentaram que a alíquota a ser aplicada aos servidores militares da ativa corresponde a 11,5% (onze e meio por cento). Pugnaram, em caso de procedência, pela adoção da data fixada pelo TCE/MG para adoção da legislação estadual e, por fim, deduziram pedido contraposto de condenação do autor a adimplir diferença devida ao Estado. Inicialmente, verifica-se a falta de interesse de agir no tocante ao pedido cominatório de que os réus fossem compelidos a aplicarem alíquota previdenciária nos termos pretendidos pelo autor, uma vez que se trata de fato notório, além de incontroverso nos autos, que assim ocorreu a partir de dezembro de 2024, inexistindo, portanto, interesse processual a respaldar a prolação de decisão de mérito relativamente a tal pretensão. Portanto, julgo parcialmente extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Noutra banda, arguiram os requeridos a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais ao argumento de que a autarquia previdenciária é a destinatária dos recursos financeiros em questão e dotada de personalidade…

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