Processo 5011679-80.2024.8.08.0030

TJES • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
5011679-80.2024.8.08.0030
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011679-80.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: H. B. M. INTERESSADO: LEANDRA MARA BASTOS EXECUTADO: THALES GUSTAVO PEREIRA MATIAS VAZ PROCURADOR: OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA, ROBERTO RODRIGUES PECHINHO Advogado do(a) INTERESSADO: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogados do(a) EXECUTADO: OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922, ROBERTO RODRIGUES PECHINHO - PR122677 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO proposto por H. B. M., menor impúbere por sua genitora L. M. B., em face de T. G. P. M. V., objetivando a efetivação de tutela de urgência deferida nos autos principais (n.º 5000657-59.2023.8.08.0030), que determinou ao executado o restabelecimento de plano de saúde em favor do infante (ID 49908587). No curso do procedimento, este Juízo proferiu decisão (ID 83905056) rejeitando integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado. Naquela oportunidade, restou consignado que a obrigação de fazer possui natureza autônoma em relação à verba alimentar pecuniária, sendo determinado ao requerido que comprovasse o efetivo restabelecimento do plano de saúde do menor (ou contratação de equivalente), obrigatoriamente sem a incidência de carência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O executado peticionou no ID 87643716, informando a reinclusão do menor no plano de saúde “Superior Light Personalizado” junto à operadora Samp, via associação ASSETRAN, com vigência a partir de 01/01/2026, acostando declaração de ID 87643719. A parte exequente manifestou-se nos ID 89288682 e ID 89289994, arguindo o descumprimento material da ordem judicial. Sustentou que, embora reativado, o plano apresenta diversos prazos de carência para procedimentos essenciais e internações, conforme telas do aplicativo da operadora (ID 89288687). Pleiteou a incidência das astreintes, a majoração da multa e a condenação do executado ao custeio direto de despesas médicas negadas, além de sanção por litigância de má-fé. Instado a se manifestar sobre a existência das carências, o executado apresentou a peça de ID 90722970 e documentos de ID 90722973 a ID 90722986. Alegou que o plano restabelecido é o exato mesmo de outrora e que a imposição de carências decorre de normas da ANS e da operadora (fato de terceiro), sobre as quais não possui ingerência. Pugnou pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação e condenação da exequente por má-fé. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o executado procedeu à reinclusão do dependente H. B. M. no plano de saúde no dia 05/12/2025, com início de vigência em 01/01/2026 (ID 87643719). No entanto, resta incontroverso, inclusive pela declaração da entidade estipulante (ID 90726248), que o menor foi submetido a novos prazos de carência. É imperioso registrar que a conduta pretérita do executado revela-se eivada de reprovabilidade jurídica. Valendo-se de uma interpretação extensiva e, por demais, “criativa”das decisões judiciais proferidas em sede recursal no processo de origem, o alimentante promoveu o cancelamento unilateral do plano de saúde do filho sob o argumento de que o…

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