Processo 5011679-88.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011679-88.2026.4.03.6301 AUTOR: MONICA APARECIDA PARIK ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DE SOUZA GOMES - SP328155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MONICA APARECIDA PARIK em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana NB XXX.XXX.XXX-XX, com DER em 09/10/2025. Narra, em suma, que a autarquia desconsiderou, para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados nos termos da Lei Complementar n. 123/2006. Citado, o INSS apresentou contestação combatendo o mérito (Id 589541831). É o relatório. Decido. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, "observado o tempo mínimo de contribuição". O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula: "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem". O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Pois bem. A autora nasceu em 03/01/1963 (Id 562498405). Assim, na DER (09/10/2025), havia preenchido o requisito etário, pois tinha 62 anos. Em sede administrativa, segundo evidencia a contagem efetuada no PA, o INSS considerou que a parte autora, na data da DER, tinha 18 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de contribuição, contando com 163 contribuições para fins de carência (Id 562498404 – fl. 33). Conforme Id 562498404 – fl. 35, não foram considerados para efeito de carência os recolhimentos efetuados no período de 01/02/2016 a 31/12/2020, nos termos da LC n. 123/2006, o quais constituem objeto da presente lide. Do contribuinte individual Como é cediço, a simples inscrição como contribuinte individual não implica o efetivo exercício de atividade laborativa. Ainda, o dever legal de comprovação da atividade e correspondente recolhimento previdenciário compete àquele que se…
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