Processo 5011680-34.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011680-34.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011680-34.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : LOGIC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) DESPACHO/DECISÃO Relatório Logic Indústria e Comércio Eireli - EPP   opôs embargos de declaração contra decisão desta Relatoria ( e8d1 ) que não conheceu do agravo de instrumento. Reclamou de omissão segundo os seguintes fundamentos: o despacho embargado (ev.08) recurso a fungibilidade recursal com fundamento na existência de erro grosseiro, mas deixou de apreciar – e aqui reside a omissão – o argumento autônomo e juridicamente distinto de que o próprio parágrafo único do artigo 1.015 do CPC autoriza expressamente o cabimento do Agravo de Instrumento no processo de execução, tornando desnecessária a invocação da fungibilidade. Trata-se de argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, cuja ausência de enfrentamento viola o disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo CiviL ; A omissão objeto dos presentes embargos não diz respeito à ausência de manifestação sobre a inadmissibilidade do recurso – ponto que foi efetivamente enfrentado no despacho embargado –, mas sim a ausência de análise específica e fundamentada acerca do argumento expressamente deduzido pela Embargante, consistente na autorização legal contida no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para a interposição de Agravo de Instrumento no processo de Execução, independentemente da natureza formal do pronunciamento recorrido; o Agravo de Instrumento interposto pela Embargante encontra fundamento normativo autônomo e expresso no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, prescindindo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por conseguinte, da análise sobre a existência de erro escusável ou grosseiro. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos por parte legítima, são tempestivos e apontam defeitos arrolados no art. 1.022 do CPC. Admitem-se os embargos de declaração. Aplica-se o § 2º do art. 1.024 do CPC. Os embargos de declaração evidenciam que se postula modificação dos fundamentos da decisão embargada para que prevaleça certa interpretação sobre a matéria em causa, o que não é possível através deste recurso. Tratando-se de decisão que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, o recurso cabível é a apelação, a teor do art. 203, § 1º do CPC  (TRF4, AG 5027741-38.2024.4.04.0000, Primeira Turma, 26fev.2025). Por outro lado, a  decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução fiscal, tem natureza interlocutória, razão pela qual é o agravo de instrumento o recurso adequado para impugná-la  (TRF4, AC 5006971-97.2024.4.04.9999, Primeira Turma, 17out.2025). Neste caso, como constou da decisão que não conheceu do recurso ( e8d1 )  a decisão recorrida é sentença que pôs fim à execução fiscal de origem (§ 1º do art. 203 do CPC), razão pela qual está sujeita a apelação (art. 1.009 do CPC) .  A interposição de agravo de instrumento quando cabível apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro sobre as razões pelas quais concluiu pela ocorrência da extinção da…

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