Processo 5011680-58.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5011680-58.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA NUNES LAPA REQUERIDO: HEDGE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA BEZERRA DA SILVA - ES17490, JOYCE RAMOS VIEIRA - ES17280 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Defiro o julgamento antecipado do mérito, conforme o pedido formulado em conjunto pelas partes no ID. 93178149 - Pág. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MAYARA NUNES LAPA em face de HEDGE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. A Requerente alega ter contratado serviços de assessoria para revisão de contrato de financiamento veicular, atraída pela promessa de "100% de êxito" na esfera administrativa, com previsão de estorno de valores e redução de parcelas. Relata ter desembolsado o total de R$ 3.897,20 (ID. 82297096), mas que, após o pagamento, a Requerida informou dificuldades administrativas e exigiu o ingresso de ação judicial, além de tentar cobrar por certidões que seriam gratuitas. Sustenta que o benefício obtido na via judicial foi inferior ao valor pago à assessoria, configurando prática enganosa. Pleiteia a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Não há preliminares. MÉRITO A relação jurídica é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. A controvérsia reside na legalidade da conduta da Requerida. Em sua contestação, a Ré defende que sua atividade é uma "obrigação de meio" e que prestou os serviços iniciais, imputando o insucesso à negativa da instituição financeira. Entretanto, o documento de ID. 82297094 é fulminante contra a tese defensiva. Nele, a Requerida "se compromete e garante executar o serviço contratado com 100% de êxito nos valores vinculados ao documento de aprovação na esfera administrativa". Ou seja, a termo “100% de êxito” constante no Termo de Responsabilidade e Compromisso (ID. 82297094), representa uma promessa formal e vinculante da empresa Hedge Assessoria Financeira LTDA de que o resultado da revisão do contrato bancário seria garantido e infalível na via administrativa, o que no caso da autora não se consolidou. No Direito do Consumidor, a publicidade e as promessas pré-contratuais vinculam o fornecedor (art. 30, CDC). Garantir resultado certo em revisão de juros bancários — procedimento que depende da aceitação voluntária da instituição financeira ou de decisão judicial — configura publicidade enganosa (art. 37, §1º, CDC). A Requerente comprovou o pagamento de R$ 3.897,20 (ID. 82297096). A Requerida, por sua vez, não demonstrou a destinação específica desses valores (pagamento de laudos ou taxas de terceiros), limitando-se a apresentar uma comunicação extrajudicial genérica que não justifica o montante recebido. Embora a Demandada defende que a continuidade da prestação de serviços estava condicionada à entrega e ao pagamento dos referidos documentos, não há provas nos autos de que foi pedido documentos específicos à Demandante, e que esta não havia providenciado. Quanto à restituição em dobro, o STJ fixou (EAREsp 676.608) que esta é cabível…
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