Processo 5011681-50.2025.8.24.0004

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011681-50.2025.8.24.0004
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011681-50.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : KARINE DA ROSA FRANCISCO ADVOGADO(A) : LUCIMAR DOS SANTOS MARTINS PAVEI (OAB SC045085) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou o MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ ao pagamento de importância considerada de pequeno valor, dispensando a expedição de precatório, em face do que dispõe o art. 100, § 3º, da Constituição Federal.  Intimado para cumprir a obrigação no prazo de 60 (sessenta) dias, o Ente Público executado não efetuou o pagamento e tampouco justificou sua omissão. Em analogia, de forma a garantir a satisfação de crédito de pequeno valor, assim como os meios legais à disposição do Juiz para garantir a efetividade de suas determinações, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 17, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/01, destinada à União e seus órgãos, que prevê: "Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) "2º. Desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da norma transcrita fora do âmbito dos juizados especiais federais, consoante se extrai do seguinte aresto: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - DISPENSA DE PRECATÓRIO - LEI N. 10.259/01 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. "1. Crédito de pequeno valor prescinde de expedição de precatório. "2. No que se refere à aplicação da Lei n. 10.259/2001, apesar da referida lei disciplinar os Juizados Especiais Federais, a possibilidade de pagamento dos créditos de pequeno valor, no prazo de sessenta dias, a contar da requisição por ordem judicial, sob pena de seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, deve ser estendida também aos procedimentos ordinários, para que não seja  violado o princípio da isonomia. "3. A questão relevante diz respeito à quantia limite a ser paga sem a necessidade de precatório, uma vez que, por vezes, mesmo dentro do limite fixado pela Lei n. 10.259, não é possível ingressar com o feito no juizado especial. Recurso ordinário improvido" (RMS 20.079/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21.09.06). Assim, verificada a omissão do Ente Público em adimplir o crédito de pequeno valor, deve ser aplicada a medida coercitiva acima mencionada, como forma de consecução da justiça. Nesta esteira, colhe-se do Tribunal de Justiça: "Verificando-se na execução que há manobras processuais com intuito protelatório, para procrastinar o pagamento de verba alimentar, justifica-se o seqüestro do valor devido, após frustrada requisição simples de pagamento" (Agravo de Instrumento n. 2006.037550-3, de São Carlos. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Em relação à atualização do débito,  há que se observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 579.431/RS, em 19 de abril de 2017, decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. "JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem…

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