Processo 5011682-31.2018.8.13.0313

TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5011682-31.2018.8.13.0313
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5011682-31.2018.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Enriquecimento ilícito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE SANTANA DO PARAISO CPF: 38.515.573/0001-20 e outros SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face do Município de Santana do Paraíso, Joaquim Correia de Melo, José Maria de Oliveira, Maria Geralda da Silva Oliveira, Antônio Afonso Duarte e Luzia Teixeira de Melo, com o objetivo de apurar e sancionar a prática de atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública. A petição inicial, constante do ID 54969677, narra que o Município de Santana do Paraíso, por intermédio do então prefeito Joaquim Correia de Melo, celebrou de forma ilícita, em 01 de abril de 2005, um contrato de locação de imóvel (Contrato nº 039/2005). O referido imóvel pertencia aos demandados José Maria de Oliveira, que na época ocupava o cargo de vereador no mesmo Município, e à sua esposa, Maria Geralda da Silva Oliveira. O Ministério Público alega que a contratação foi firmada por meio do procedimento de Dispensa de Licitação nº 46/2005 e que, desde essa data, o vínculo locatício foi sendo renovado e prorrogado sucessivamente pelos prefeitos que sucederam o demandado Joaquim Correia de Melo, especificamente os réus Antônio Afonso Duarte e Luzia Teixeira de Melo. A exordial destaca que o contrato foi firmado originalmente pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, com duração inicial de nove meses. A Central de Apoio Técnico do Ministério Público (CEAT) realizou perícia e apontou que os valores praticados eram superfaturados desde a origem. Além disso, a peça de ingresso aponta que o imóvel locado foi reformado e recebeu diversas benfeitorias custeadas com recursos do próprio Município de Santana do Paraíso, com um custo estimado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contudo, em contrariedade expressa à cláusula 5.2 do próprio instrumento contratual, não houve qualquer dedução do valor dessas benfeitorias no preço mensal do aluguel. Ao revés, o valor do aluguel foi reajustado sistematicamente em benefício dos proprietários, os demandados José Maria e Maria Geralda, o que, segundo o autor, configurou flagrante enriquecimento ilícito dos mesmos e grave prejuízo aos cofres públicos. O autor pleiteou a declaração de nulidade das Dispensas de Licitação nº 46/2005, 14/2012, 52/2013 e 32/2017, bem como dos respectivos contratos e de todos os seus aditamentos. Requereu também a condenação dos demandados pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, incisos VIII e XI da Lei nº 8.429/1992, além do ressarcimento integral do prejuízo causado ao Município de Santana do Paraíso. Regularmente notificados, os demandados apresentaram suas manifestações prévias. A defesa preliminar de José Maria de Oliveira e Maria Geralda da Silva Oliveira foi colacionada no ID 64070597, argumentando a legalidade da dispensa de licitação e a compatibilidade dos valores com o mercado local. Luzia Teixeira de Melo e Joaquim Correia de Melo apresentaram defesa preliminar no ID…

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