Processo 5011682-48.2024.8.21.0038
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011682-48.2024.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : ISADORA VACCARO VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE RODRIGUES DE CAMARGO (OAB RS121225) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) INTERESSADO : MILENA MACIEL VACCARO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE RODRIGUES DE CAMARGO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional, na qual a parte autora, menor de idade, alegou a ocorrência de venda casada na contratação de seguro de proteção financeira vinculado a contrato de empréstimo celebrado com instituição financeira, pleiteando a declaração de nulidade da cobrança e a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro de proteção financeira configura venda casada, a ensejar a nulidade da cobrança e a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contratação conjunta de seguro de proteção financeira em contratos de empréstimo é válida, desde que não seja imposta como condição para a concessão do crédito e que seja preservada a liberdade de escolha do consumidor, nos termos do art. 39, inc. I, do CDC e do Tema 972 do STJ. 2. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada, cabendo ao consumidor demonstrar que a adesão foi imposta como condição para a obtenção do crédito. 3. O contrato prevê expressamente a facultatividade do seguro, com campos distintos para manifestação da vontade, e a parte autora assinalou a opção pelo seguro, sem qualquer evidência de coação ou restrição à liberdade contratual, sendo emitido bilhete de seguro autônomo. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ISADORA VACCARO VIEIRA , representada por sua genitora Milena Maciel Vaccaro , contra a sentença ( evento 34, SENT1 ) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISADORA VACCARO VIEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da AJG. Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação das contrarrazões, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Em suas razões recursais ( evento 43, APELAÇÃO1 ), a parte autora defende a reforma da sentença. Argumenta que o juízo de…
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