Processo 5011685-17.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011685-17.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : LUIZ CARLOS DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA FERRON DAVILA (OAB RS058448) APELADO : CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (Denunciado) (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) APELADO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (Denunciante) (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REEXAME DE MÉRITO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível interposta pelo autor, reformando a sentença de improcedência para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo consignado, limitá-los à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a repetição simples dos valores pagos a maior. 2. A embargante alega omissões na decisão embargada quanto: (i) à inexistência de abusividade manifesta dos juros remuneratórios e à conversão da taxa média de mercado em teto obrigatório; (ii) à desnecessidade de prova pericial contábil e à distribuição do ônus probatório; (iii) à ausência de individualização da conduta que lhe foi atribuída; (iv) aos limites da denunciação à lide e aos efeitos da sentença favorável nesse ponto; e (v) ao prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorre em omissões quanto à abusividade dos juros remuneratórios, à desnecessidade de prova pericial, à distribuição do ônus probatório, à individualização da conduta da embargante e aos limites da denunciação à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não apresenta omissão quanto à abusividade dos juros remuneratórios, pois fundamentou a onerosidade excessiva na constatação de discrepância expressiva e injustificada entre as taxas pactuadas e a média de mercado, sem transformar essa média em teto absoluto, mas utilizando-a como parâmetro para aferir desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A alegação de omissão quanto à desnecessidade de prova pericial contábil e ao ônus probatório não prospera, pois a decisão enfrentou a preliminar de cerceamento de defesa e concluiu pela suficiência da prova documental, tornando irrelevante o aprofundamento sobre a prova pericial; a aplicação do CDC e o reconhecimento da abusividade orientaram a solução da lide, superando a discussão sobre o ônus probatório. 3. A alegação de omissão quanto à individualização da conduta da embargante não se sustenta, pois o provimento do recurso implicou o reconhecimento da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do CDC, tornando desnecessária a individualização pormenorizada da conduta de cada réu. 4. A análise da denunciação à lide ficou prejudicada, pois o provimento do apelo reformou a sentença em sua integralidade quanto ao mérito da ação principal, tornando superada a questão da improcedência da denunciação decidida em primeiro grau. 5. O prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a…
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