Processo 5011685-37.2023.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5011685-37.2023.8.24.0011/SC AUTOR : ELISANDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEREIRA ASSIS (OAB SC022763) ADVOGADO(A) : KATIANE REGINA REIS (OAB SC041767) RÉU : LINK DEIVISON DE CAMPOS ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito , ajuizada por ELISANDRO PEREIRA DOS SANTOS em face de LINK DEIVISON DE CAMPOS , na qual se noticia a ocorrência de colisão frontal entre a motocicleta conduzida pelo autor (Honda CG/150 Titan KS, placa MCE5A82) e o veículo dirigido pelo réu (Ford/Ecosport 1.6, placa MLK0120), no dia 12/01/2023, por volta das 23h33min, na Rua do Cedro, Bairro Souza Cruz, em Brusque/SC. Narra o autor que o réu, ao pretender desviar de lombada existente apenas em sua mão de direção, invadiu a pista contrária em alta velocidade, colidindo frontalmente com sua motocicleta e, na sequência, fugindo do local sem prestar socorro. Em decorrência do sinistro, o autor sofreu politraumatismo, com osteossíntese do anel pélvico, fratura de fêmur, fratura de perna, contusões pulmonares, laceração hepática grau IV e fratura dos processos transversos de L1, L2 e L3, tendo permanecido em coma por uma semana e internado em UTI por dezesseis dias, com submissão a diversas cirurgias e sequelas permanentes. Requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais (despesas médicas, perda total do veículo e lucros cessantes), danos morais e danos estéticos, bem como a produção de perícia médica. Sobreveio petição de aditamento (evento 8), na qual o autor pleiteou, em caráter liminar, a restrição de transferência do veículo do réu junto ao sistema RENAJUD, apresentando, ainda, laudos periciais elaborados pela Polícia Científica. Deferida a gratuidade da justiça ao autor e designada audiência de mediação (evento 9), a sessão foi realizada em 14/03/2024 (evento 40), oportunidade em que restou consignada a concordância das partes com o chamamento da seguradora HDI Seguros S.A. ao processo, sem êxito de composição amigável. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (evento 46), na qual: (i) postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) requereu a denunciação da lide à seguradora HDI Seguros S.A., invocando cobertura por danos materiais e corporais até o limite de R$ 100.000,00 cada; (iii) impugnou a alegação de culpa exclusiva, sustentando ausência de culpa e, alternativamente, culpa concorrente do autor, ao argumento de que este trafegaria em velocidade excessiva; (iv) impugnou a existência e a quantificação dos danos emergentes, dos lucros cessantes, do dano estético e do dano moral. Ao final, manifestou desinteresse na composição consensual e requereu a produção de prova documental e testemunhal. O autor apresentou réplica (evento 49), reiterando os termos da inicial, impugnando as teses defensivas, retificando o valor pleiteado a título de despesas médicas para R$ 1.151,25 e, por consequência, retificando o valor total dos danos materiais para R$ 8.612,25, além do valor da causa para R$ 214.612,25. Por meio da decisão do evento 51, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a comprovação da hipossuficiência financeira do réu, que apresentou os documentos requisitados (evento 57). Sobreveio a decisão do evento 61, na qual foi deferido o…
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