Processo 5011685-73.2024.4.04.7001

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011685-73.2024.4.04.7001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011685-73.2024.4.04.7001/PR EXEQUENTE : FAUSTO GANEM RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) ADVOGADO(A) : CASSIO BENHUR BECCO RECHE (OAB RS132049) ADVOGADO(A) : NALIGIA BATTAGLION CADORE (OAB RS070742) EXEQUENTE : SUELY RODRIGUES ARANTES ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) ADVOGADO(A) : CASSIO BENHUR BECCO RECHE (OAB RS132049) ADVOGADO(A) : NALIGIA BATTAGLION CADORE (OAB RS070742) EXEQUENTE : FABIO GANEM RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) ADVOGADO(A) : CASSIO BENHUR BECCO RECHE (OAB RS132049) ADVOGADO(A) : NALIGIA BATTAGLION CADORE (OAB RS070742) DESPACHO/DECISÃO 1. A União opôs embargos de declaração ( evento 73, EMBDECL1 ) em face da decisão do evento 66, DESPADEC1 , ao argumento da existência de omissão. Sustenta que a houve omissão na decisão objurgada quanto da prescrição da pretensão formulada no cumprimento de sentença: prescrição da habilitação e questão afetada para julgamento sujeito ao rito dos recursos especiais repetitivos: Tema 1254 2. Primeiramente, mostra-se conveniente abordar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a fim de coibir sua utilização com cunho meramente protelatório ou como sucedâneo de outra espécie recursal. O referido recurso permite ao juiz ou tribunal prolator da decisão esclarecer obscuridade s , eliminar  contradições , suprir  omissões ou corrigir erros materiais existentes no próprio julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC  (Lei nº 13.105/2015) ou, ainda, por construção jurisprudencial, presta-se para fins de  prequestionamento , como indicam as Súmulas nº(s) 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça. É cediço que citado recurso pode ser manejado contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, órgão de que emane e grau de jurisdição em que se profira, todavia, exige-se que o embargante aponte especificamente o defeito (obscuridade, omissão ou contradição) que macula a decisão recorrida, nos termos do artigo 1.023 do CPC/2015 ou o erro material que pretende ver sanado. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, assiste razão à parte embargante ao apontar e existência de omissão quanto a não Prescrição da pretensão executória A União alega no  evento 73, EMBDECL1 que se trata de pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores posterior a cinco anos da data do óbito, o que impõe o reconhecimento da prescrição executória, em observância ao disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 e artigo 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/1991. Afirma que, no caso, os herdeiros permaneceram inertes por período superior a cinco anos, argumentando que a prescrição é matéria de direito civil, tendo como fato gerador a morte da pessoa que litigava em juízo, de modo que o fato de o herdeiro ou sucessor desconhecer o litígio não é motivo apto a suspender o prazo prescricional. De início, é necessário ter em conta que a prescrição da pretensão executória difere da prescrição para habilitação dos herdeiros . A primeira versa sobre o prazo que a parte exequente tem para executar o título judicial ou extrajudicial, ao passo que a segunda diz respeito a eventual prazo para habilitação dos herdeiros no curso da ação, matéria afeta ao Tema 1254 do STJ. Anoto, por oportuno, que a suspensão determinada no Tema nº 1254 do STJ se refere apenas a recursos especiais e agravos em recurso especial na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados