Processo 5011687-42.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011687-42.2024.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011687-42.2024.4.03.6105 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: SERGIO LUIZ DE CARVALHO, EDUARDO JOSE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE ESPIR ASSUENA - SP266283-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução ajuizados por Sérgio Luiz de Carvalho e Eduardo José de Carvalho com vistas a impugnar a dívida exigida na execução fiscal n. 5010445-82.2023.4.03.6105. A ação foi julgada improcedente. Não houve condenação em honorários. Inconformados, apelaram os embargantes. Sustentam que “A Fazenda Nacional, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, busca redirecionar a cobrança de CDA da empresa SEDU Carvalho Indústria de Móveis Ltda. aos Apelantes, sem comprovação de dissolução irregular, contrariando o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000) e do próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.775.269/PR)” (ID 346796109, p. 8). Afirmam que “A responsabilização e redirecionamento assumidos nos autos executivos exige a prova inequívoca das hipóteses do artigo 135 do CTN” (ID 346796109, p. 8). Alegam que “Da análise documental nos registros públicos, conforme devidamente instruído pela exordial, confirma que os Apelantes não integram mais o quadro societário da empresa, conforme última alteração contratual arquivada na JUCESP, que designou Luiz Paulo dos Santos como administrador único” (ID 346796109, p. 9). Entendem ter ocorrido a prescrição, pois “compulsando as CDAs que instruem a cobrança executiva, a exemplo da inscrição de nº 80.4.19.145994-54 (ID 296868820), exige-se o pagamento de competências/vencimentos ocorridos nos anos de 2015 a 2018, enquanto o ajuizamento do executivo fiscal só se deu em 4 de agosto de 2023” (ID 346796109, p. 10). Destacam que “A última alteração contratual da sociedade registrada na JUCESP comprova que a administração da empresa passou a ser exercida exclusivamente pelo sócio Luiz Paulo dos Santos, com poderes expressamente conferidos para representar a sociedade isoladamente” (ID 346796109, p. 12). Explicam que “A alegação de que a saída dos sócios ocorreu “após o ilícito fiscal”, com base na ausência de entrega de declarações acessórias, é insuficiente para justificar o redirecionamento, especialmente diante da ausência de elementos que comprovem excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, como exige o art. 135, III, do CTN” (ID 346796109, p. 13). Anotam que “não houve requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial da execução fiscal, tampouco a instauração de incidente próprio com a devida citação dos Apelantes para que pudessem exercer seu direito à ampla defesa” (ID 346796109, p. 14). Invocam o IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000. Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Primeiramente, rejeito a alegação de que seria imprescindível o manejo de IDPJ para fins de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio em razão da dissolução irregular da empresa. Não se desconhece que o Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0017610-97.2016.4.03.0000 firmou o entendimento de ser “indispensável para a comprovação de responsabilidade em…

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