Processo 5011687-92.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011687-92.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5011687-92.2025.8.24.0930/SC APELANTE : FLORIANO MENEZES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB SP241999) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por  Floriano Menezes da Silva  contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão subjacemte - proposta por Banco Votorantim S.A. -, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos [evento 67]: Diante do exposto,  julgo procedente  o pedido formulado nesta  ação de busca e apreensão , com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da instituição financeira autora, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei n. 911/69. Além disso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  julgo parcialmente procedentes  os pedidos formuladas pela parte ré, em sede de contestação, para, nos termos da fundamentação delineada alhures: a) declarar a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Dessa forma, considerando todos os requisitos mencionados, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.   Suspenso a exigibilidade das custas e dos honorários em relação à parte ré, uma vez que é beneficiária da gratuidade, benesse ora deferida, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Proceda-se à baixa de eventuais gravames originados por decisão deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística. Em suas razões, o insurgente sustenta, em suma, que [a] o contrato prevê capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa, em afronta ao dever de informação; [b] a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora; [c] não há exigência de depósito dos valores incontroversos, providência necessária apenas quando se pretende impedir a inscrição nos cadastros de inadimplentes, o que não ocorre no caso; [d] os juros de mora devem ser limitados a 1% ao mês; [e] afastada a mora, impõe-se a improcedência da ação, com a devolução do veículo ou o pagamento de indenização, acrescida da multa de 50% sobre o valor financiado, caso o bem tenha sido alienado, conforme dispõe o…

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