Processo 5011688-69.2024.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011688-69.2024.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011688-69.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WH COMERCIO EXTERIOR LTDA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. TEMA 69 DO STF (RE 574.706). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE INVERSA. INCIDÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DIVERSO (TEMA 1223). ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação relativa à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo do ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo STF no Tema 69 (RE 574.706), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examinou expressamente a tese suscitada pela parte, concluindo que o entendimento firmado no Tema 69 do STF não se aplica à hipótese inversa discutida nos autos. O precedente do STF no Tema 69 assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS por não integrar o patrimônio do contribuinte, situação distinta daquela analisada no presente caso. Na controvérsia dos autos, o PIS e a COFINS constituem custos da atividade empresarial que integram o preço da mercadoria e, por conseguinte, o valor da operação que compõe a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, da LC nº 87/96. A decisão embargada observou precedente vinculante diverso (Tema 1223), de aplicação obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para rediscussão do mérito. Inexistente vício formal, impõe-se a rejeição dos embargos, reputando-se prequestionadas as matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Inexiste contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada e adota fundamento jurídico diverso do pretendido pela parte. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR…

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