Processo 5011689-50.2025.8.08.0011

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5011689-50.2025.8.08.0011
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5011689-50.2025.8.08.0011 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: IVAN FAGUNDES SOARES, I. D. M. F. S. REQUERIDO: CLAUDIA DE MELLO Advogado do(a) REQUERENTE: CILMARA ADAME SIQUEIRA - ES32249 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de visitas, oferta de alimentos e pedido liminar, relativa à menor I. D. M. F. S., aforada por IVAN FAGUNDES SOARES em face de CLAUDIA DE MELLO. Busca o autor, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 40,05% do salário-mínimo, bem como a fixação da guarda compartilhada e a regulamentação da visita à filha. É o relatório, decido. Registra-se, inicialmente, que as pretensões deduzidas na peça de ingresso se mostram compatíveis entre si, não obstante a diversidade de procedimentos. Desse modo, deve ser adotado o procedimento comum ordinário do processo de conhecimento, conforme previsto no CPC, art. 327, § 2º, de tal sorte que se mostra possível analisar o pedido liminar ora formulado sob o prisma da antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela. Como se sabe, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC). Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela. Isso porque, como se sabe, a guarda compartilhada, modalidade proposta pela parte autora, visa permitir maior participação de ambos os genitores na vida da filha. Desse modo, tenho por bem acolher o pedido, para fixar provisoriamente a guarda compartilhada da menor, com residência fixa junto à genitora, por ser o local onde a criança reside e já se encontra adaptada. Tendo sido definida a guarda compartilhada, prudente a regulamentação das visitas, de modo a assegurar à menor, assim como ao seu genitor, o direito à convivência familiar. Quanto ao direito de visitação, sabe-se que a questão é por demais delicada. Com efeito, assim dispõe o Código Civil, art. 1.589: Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e…

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