Processo 5011689-82.2025.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011689-82.2025.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011689-82.2025.8.24.0018/SC AUTOR : MARIA LUCIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por MARIA LUCIA DO NASCIMENTO  em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , ambas devidamente qualificadas. Aduz a autora não reconhecer um contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. Consta no extrato previdenciário o contrato n. 200111993 incluído em 04/06/2020, com 84 parcelas de R$280,00, referente à liberação de R$12.814,90. Sustenta ausência de contratação ou consentimento, alegando possível fraude ou falha no dever de informação, resultando em descontos indevidos sobre verba alimentar. Valorou a causa e juntou documentos.  Intimada a parte autora (evento 5), para emenda a inicial, a mesma cumpriu satisfatoriamente no evento 8 juntando documentos relacionados a gratuidade da justiça. No despacho do evento 10, foi deferido à parte autora a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a designação de audiência de conciliação. Conciliador junta certidão designando data, horário e valor dos honorários (evento 22). A requerida apresentou contestação (evento 36), defendendo, em suma, a regularidade da avença e dos descontos, informa que se trata de um refinanciamento em que o valor disponibilizado era o restante do utilizado para quitar os contratos de n.141878294, n. 151717765 e n.153677230. O valor foi depositado em conta de titularidade da autora. Juntou documentos, dentre eles o contrato devidamente assinado pela autora, o comprovante de transferência e histórico de ações do contrato. Houve réplica (evento 42). Anexado termo de audiência, diz que a parte requerida não compareceu à sessão (evento 52). A parte ré postula no evento 54 o pedido de intimação pessoal da autora visto que seus procuradores são citados em investigação policial. É o relatório. DECIDO. Considerando que não se trata de matéria complexa, desnecessária a designação da audiência de que trata o art. 357, §3º, do Código de Processo Civil, pelo que passo a sanear o processo: Da intimação pessoal Indefiro o pedido do réu de expedição de mandado de intimação pessoal do autor (evento 54). O interesse processual é aferido de forma objetiva, a partir da regular propositura da ação e da utilidade da tutela jurisdicional postulada, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que indique desconhecimento do autor quanto ao conteúdo da demanda ou ausência de interesse em seu prosseguimento. A alegação baseia-se em fatos externos ao processo, relativos à investigação envolvendo o patrono do autor, circunstância que, por si só, não autoriza a presunção de vício de consentimento nem legitima intervenção judicial preventiva. Ausente necessidade instrutória ou indício concreto de nulidade no caso específico, não se justifica a aplicação dos arts. 139, VIII, ou 330, III, do CPC. Da prescrição Por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos.  Todavia, quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, infere-se que, por tratar-se de prestações de trato sucessivo, nas quais cada desconto supostamente indevido evidencia uma nova lesão, o prazo não é contado da ocorrência do ato ilícito, mas sim a partir do conhecimento do…

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