Processo 5011691-52.2025.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011691-52.2025.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011691-52.2025.8.24.0018/SC AUTOR : MARIA LUCIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais  proposta por MARIA LUCIA DO NASCIMENTO  em face de BANCO DIGIO S.A. , ambas devidamente qualificadas.  Aduz a parte autora que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que não reconhece nem contratou. Sustenta ter buscado solução extrajudicial, sem resposta do réu. Afirma inexistência de manifestação de vontade, podendo tratar-se de fraude ou falha na prestação de serviço, com violação ao dever de informação. Requer a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a apresentação do contrato original. Defende a nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, inclusive por uso indevido de dados pessoais (LGPD). Invoca responsabilidade objetiva da instituição financeira e jurisprudência pertinente. Pleiteia juros desde o evento danoso e sustenta a aplicação do prazo prescricional decenal. Ao final, requer justiça gratuita, procedência dos pedidos, condenação do réu e fixação de honorários. Foi deferido à parte autora a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (evento 10). Realizou-se tentativa de composição, todavia a audiência conciliatória restou inexitosa (evento 46). A requerida apresentou contestação (evento 49), defendendo, em suma, a regularidade da avença e dos descontos. Em preliminar, o réu sustenta legitimidade do Banco Digio (sucessor do Banco Bradesco Financiamentos após cisão), ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa efetiva, inépcia da inicial por ausência de extratos bancários e comprovante de residência válido, e prescrição trienal, contada do primeiro desconto (2021). No mérito, afirma a regularidade da contratação de empréstimo consignado, formalizada por contrato físico devidamente assinado, com depósito do valor na conta da autora, que teria ciência das condições pactuadas. Sustenta a validade do negócio jurídico, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de ato ilícito. Defende a inexistência de dano material e moral, alegando que os descontos decorrem de contratação válida e que eventual aborrecimento não enseja indenização. Impugna a inversão do ônus da prova, requerendo aplicação do art. 373 do CPC. Subsidiariamente, pleiteia restituição simples e compensação dos valores eventualmente reconhecidos com o crédito disponibilizado. Alega litigância de má-fé da autora por negar contratação válida e buscar enriquecimento ilícito, requerendo multa. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência total dos pedidos, com condenação da autora em custas e honorários. Houve réplica (evento 54). É o relatório. DECIDO. Considerando que não se trata de matéria complexa, desnecessária a designação da audiência de que trata o art. 357, §3º, do Código de Processo Civil, pelo que passo a sanear o processo: Inépcia Ao contrário do que aduz a requerida, a inicial obedeceu aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, além de ter havido a indicação do pedido e da causa de pedir, pelo que não incorreu nas hipóteses do §1º, do art. 330, da mesma legislação…

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