Processo 5011691-89.2020.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011691-89.2020.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : CARLOS ALBERTO STEIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILSON PINHEIRO (OAB RS052129) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Carlos Alberto Steil contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de trabalho e a concessão de aposentadoria mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1987 a 30/12/1989, 01/10/1997 a 06/05/1998, 01/06/2000 a 20/03/2002 e 03/02/2003 a 14/04/2004, devido à exposição a calor; e (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade do trabalho é a vigente à época em que a atividade foi exercida, conforme o princípio do tempus regit actum . Até 28/04/1995, o reconhecimento era por categoria profissional ou por qualquer meio de prova para agentes nocivos (exceto ruído e calor). De 29/04/1995 a 05/03/1997, exigia-se demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais, por formulário-padrão (exceto ruído e calor, que exigiam perícia). A partir de 06/03/1997, exige-se formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica, conforme Lei nº 3.807/1960 (LOPS), Lei nº 8.213/1991 (LBPS), Lei nº 9.032/1995, Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 3.048/1999 e Decreto nº 4.882/2003. 4. A conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum permanece possível após 1998, conforme entendimento do STJ no REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, pois o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991 não foi revogado pela Lei nº 9.711/1998, e os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios permanecem em vigor por disposição constitucional (EC nº 20/1998, art. 15) até a publicação de lei complementar. 5. Os períodos de 01/04/1987 a 30/12/1989, 01/10/1997 a 06/05/1998, 01/06/2000 a 20/03/2002 e 03/02/2003 a 14/04/2004 são reconhecidos como tempo de atividade especial. A comprovação se deu por DSS-8030, CTPS e laudo pericial por similaridade, que atestaram a exposição do autor a calor excessivo (31,5 °C IBUTG) como churrasqueiro/assador, superando os limites legais do Código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e dos códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, conforme parâmetros da NR-15 do MTE. A nocividade do calor não é neutralizada por EPI, e a Súmula nº 198 do TFR permite o reconhecimento da especialidade mesmo que não inscrito em regulamento, quando a perícia constatar a insalubridade. 6. Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF 2004.71.00.028482-6/RS e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS). A utilização de laudo pericial por similaridade é admitida quando não é possível a perícia no local de trabalho, conforme Súmula 106 do TRF4, e a não…
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