Processo 5011692-48.2026.4.04.0000
TRF4 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5011692-48.2026.4.04.0000/SC REQUERIDO : GUILHERME FREIRE LIMA REIS ADVOGADO(A) : GUILHERME FREIRE LIMA REIS (OAB MT028244B) DESPACHO/DECISÃO GUILHERME FREIRE LIMA REIS interpôs agravo interno ( 11.1 ), com pedido de reconsideração, em face de decisão monocrática que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação formulado pelo INEP. Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a existência de decisão judicial de mérito (sentença) favorável, o que exigiria fundamentação rigorosa para a suspensão de seus efeitos; (ii) o perigo de dano reverso, dada a proximidade da prova (16 e 17 de maio de 2026) e o investimento financeiro já realizado; (iii) a ocorrência de erro grosseiro na questão sobre profilaxia da malária, alegando que o gabarito contraria diretrizes oficiais do Ministério da Saúde; (iv) a irrelevância da distinção entre modelos estatísticos TRI e TCT quando o vício é de conteúdo técnico/material; (v) a violação ao princípio da isonomia, uma vez que os itens foram anulados/desconsiderados no ENAMED 2025, certame que compartilha as mesmas questões. Decido. Passo a analisar o pedido de reconsideração formulado pelo agravante. A ação de origem trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo agravante objetivando a anulação das questões n.º 52 e 90 da prova objetiva do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA 2025.2). O juízo de primeiro grau concedeu em parte a segurança para determinar a anulação dos referidos itens, com a atribuição de 2 (dois) pontos ao impetrante e a autorização de sua participação na segunda fase do exame ( 42.1 ). O INEP interpôs apelação, sustentando a autonomia técnica dos exames REVALIDA e ENAMED, as distinções metodológicas entre a Teoria Clássica dos Testes (TCT) e a Teoria de Resposta ao Item (TRI), e o risco de dano à logística do certame ( 52.1 ). Em sede monocrática, foi proferida decisão deferindo o efeito suspensivo à apelação ( 2.1 ), em face da qual insurge-se o impetrante, ora agravante. Em que pese o esforço argumentativo do impetrante, a decisão deve ser mantida. As razões do agravo interno residem na possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público por suposto vício no conteúdo técnico/material ou por simetria com outros certames. No que se refere à alegada ocorrência de erro material grosseiro na questão sobre profilaxia da malária, sob o argumento de que o gabarito contraria diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, cumpre tecer algumas considerações. Destaca-se que a sentença recorrida ( 42.1 ), ao conceder parcialmente a segurança, pautou sua fundamentação estritamente na suposta ausência de motivação técnica idônea para sustentar a anulação das questões 52 e 90 em um exame (ENAMED 2025) e a sua manutenção no outro (REVALIDA 2025.2). Verifica-se que o juízo de primeiro grau limitou o controle jurisdicional ao exame da legalidade do ato administrativo sob o prisma da isonomia e do dever de motivação, sem proceder a qualquer incursão sobre o mérito técnico-científico dos itens impugnados. Nesse contexto, observa-se que não houve, no provimento jurisdicional de origem, qualquer análise acerca da ocorrência de erro material grosseiro na questão sobre profilaxia da malária. Desse modo, a discussão acerca de eventual vício de conteúdo técnico ou material intrínseco às questões não integrou a ratio decidendi da sentença. Consequentemente, a veiculação de tais…
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