Processo 5011696-61.2023.4.02.5104

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5011696-61.2023.4.02.5104
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5011696-61.2023.4.02.5104/RJ APELANTE : VICTORIA DE OLIVEIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO TEIXEIRA (OAB RJ178244) APELADO : SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO (RÉU) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento  52.1 ) interposto pelo  FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea  a,  da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento  18.2 ): FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO.  ADITAMENTOS EXTEMPORÂNEOS. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. 1-Caso que versa sobre aditamentos semestrais ao contrato do FIES que não puderam ser efetuados em virtude do não encaminhamento de arquivos lógicos pelo FNDE à CEF. Sentença que reconheceu que essa falha das instituições gerou a impossibilidade de renovação, com problemas à autora, mas sem dano moral. 2- Legitimidade passiva do FNDE corretamente reconhecida. Dano moral que deve ser fixado de forma módica, de R$ 5.000,00, em montante similar ao adotado em processos semelhantes julgados por esta Corte Regional. 3-Remessa necessária e apelação do FNDE desprovidas. Apelação interposta pela autora provida. Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento  42.2 .  Em seu recurso, alega o recorrente, em síntese, que houve violação ao art. 3º, inciso II e §1º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e do art. 5º, "c", da Lei 10.260/2001. Neste contexto, defende a sua ilegitimidade, bem como a inaplicabilidade da Portaria Normativa MEC nº 25/2011 aos contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018, como o é o contrato da estudante. Contrarrazões no evento  60.1 . É o relatório. Decido. No tocante à legitimidade do FNDE, o acórdão recorrido parece não destoar da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante os arestos abaixo reproduzidos:  AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE PROPOSTO POR PESSOA JURIDÍCA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Admite-se a formulação de pedido de contracautela pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário correspondente aos interesses da coletividade como um todo. 2. Delegação de serviço público é o instrumento jurídico pelo qual o Estado transfere, por meio de contrato específico, a execução de determinada atividade de interesse público a entidades privadas, mantendo a responsabilidade pela sua regulação e fiscalização. 3. Inexiste delegação de serviço público na hipótese em que  o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é o órgão responsável pela gestão do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES  e a Instituição de Ensino Superior apenas adere ao programa, oferecendo vagas e repassando informações acerca da vida acadêmica do estudante beneficiado. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.299/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)   PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA…

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