Processo 5011702-10.2020.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011702-10.2020.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011702-10.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: AMORESIO ARCE ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 23 de setembro de 2020, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A Juíza da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo rejeitou os pedidos formulados, em sentença proferida em 25/05/2022, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade sob condições especiais no período indicado. A parte autora foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi fixado, ainda, o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC, condicionada a exigibilidade ao eventual afastamento da situação de hipossuficiência, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 27/09/2022. Nas razões recursais, sustenta que o período de 27/01/1988 a 03/04/2017 deve ser reconhecido como especial, mediante utilização de prova emprestada, postulando, ao final, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da fórmula 85/95. Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de) admissibilidade. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda…

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