Processo 5011702-41.2026.8.24.0020

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011702-41.2026.8.24.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011702-41.2026.8.24.0020/SC AUTOR : GABRIELLA ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUÍS GUSTAVO AGASSI (OAB SC071205) DESPACHO/DECISÃO 1.  Recebo a inicial e a emenda (Evento 11). Retifique-se a autuação, a fim  de excluir a parte ré atualmente cadastrada, e incluir  LAURA AZAMBUJA DE BORBA, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX , no polo passivo da presente. 2.  Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé. 3.  O deferimento da tutela de urgência pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no  caput  do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, na aplicação do disposto no art. 300 do CPC, deve o magistrado ter sempre em conta o princípio constitucional da proporcionalidade, cabendo-lhe fazer a ponderação entre os direitos postos em risco. No caso, a pretensão de urgência consiste na determinação para que a parte ré exclua da rede social Tik Tok todas as postagens que façam referência à parte autora, bem como se abstenha de realizar novas publicações que a exponham, a identifiquem ou a mencionem em tom ofensivo, vexatório ou depreciativo. Com efeito, reza a Magna Carta,  in verbis : Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Sobre o tema:  "O direito à livre manifestação do pensamento não pode se sobrepor ao direito à honra e à imagem, corolário do respeito à dignidade da pessoa humana, erigido em um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, inc. III). (Agravo de Instrumento n. 2003.021003-2, de Lages. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, em 24/11/2003)"  (TJSC, Apelação Cível n. 2011.010930-2, de Pomerode, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. pela 1ª Câmara de Direito Civil, em 03-09-2013). E mais,  "tal liberdade não é absoluta, encontrando seus limites no direito de outrem e em práticas que não ofendam a integridade moral dos indivíduos. (TJSC pelação Cível n. 2007.029691-8, de Jaraguá do Sul. Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz, em 28/09/2011)"  (TJSC, Apelação Cível n. 2011.010930-2, de Pomerode, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. pela 1ª Câmara de Direito Civil, em 03-09-2013). Analisando em juízo de cognição sumária a prova vinda com a petição inicial, tem-se que dela podem ser extraídos elementos que demonstram a probabilidade do direito invocado. Isso porque as publicações apontadas pela demandante representam, ao menos neste momento processual, potencial ofensa aos seus direitos da personalidade. As postagens realizadas pela parte ré com tom depreciativo na rede social Tik Tok , ainda que sem menção…

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