Processo 5011702-48.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011702-48.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011702-48.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALCADO AGRAVADO: PAULA FELIX EMERENCIANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO contra a r. Decisão do id. 96313999 dos autos de origem, proferida pelo d. Juízo da Vara Única de São José do Calçado/ES, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência” ajuizada por PAULA FELIX EMERENCIANO DA SILVA em desfavor do agravante, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar o fornecimento de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), abrangendo transporte, hospedagem e alimentação da autora para realização de tratamento médico, inclusive para agendamentos futuros, sob pena de multa cominatória. Em seu recurso (id. 20134269), o recorrente alega que a decisão recorrida desconsiderou as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde, impondo ao Município obrigação que deveria observar a divisão administrativa entre os entes federativos. Argumenta que a concessão do Tratamento Fora do Domicílio depende do preenchimento dos requisitos previstos na Portaria SAS/MS nº 55/1999, especialmente a comprovação do esgotamento dos meios de tratamento disponíveis na localidade de residência do paciente e a existência de prévia avaliação administrativa. Aduz que a determinação de custeio para todos os tratamentos futuros viola a regulamentação aplicável, que exige análise individualizada de cada deslocamento. Aponta que não houve demonstração da urgência da medida nem prova suficiente da necessidade absoluta do tratamento pleiteado, inexistindo elementos aptos a evidenciar a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Salienta que a agravada não comprovou o esgotamento dos meios de tratamento disponíveis no Estado do Espírito Santo, tampouco afastou a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo ente público. Defende que a decisão recorrida promove ingerência indevida na gestão das políticas públicas de saúde, em afronta aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da razoabilidade e da eficiência administrativa. Sustenta que o direito à saúde não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizado com a disponibilidade orçamentária e com a necessidade de observância das políticas públicas previamente estabelecidas. Afirma que a imposição da obrigação de custeio sem observância dos critérios legais e administrativos compromete a adequada alocação dos recursos públicos e afronta o princípio da isonomia em relação aos demais usuários do Sistema Único de Saúde. Diz que a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada ao montante de R$ 20.000,00, revela-se excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida ou afastada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. Decido. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/ 2015, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). Insurge-se o…

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