Processo 5011703-77.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011703-77.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011703-77.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : DIOGO KONRATH TURQUETI ADVOGADO(A) : ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu antecipação de tutela recursal, sob o argumento de que o julgado incorreu em omissão ao desconsiderar a confissão judicial da embargada quanto à tempestividade do pedido administrativo de prorrogação da dívida. O embargante sustenta que a própria Caixa Econômica Federal admitiu o protocolo do pedido em 16/07/2025, tornando o fato incontroverso nos termos do art. 374 do CPC, o que anularia o fundamento de intempestividade utilizado para negar a liminar. Além disso, aponta omissão quanto ao pleito de dispensa de caução, alegando hipossuficiência financeira decorrente da severa frustração da safra de mandioca e a existência de garantias reais (penhor e hipoteca) já constituídas, o que autorizaria a concessão da tutela sem novos depósitos, conforme o art. 300, § 1º, do CPC. Aponta contradição em relação ao item 2.6.7 do Manual de Crédito Rural (MCR), defendendo que a norma do Banco Central autoriza expressamente a renegociação de operações em "curso irregular", ou seja, já vencidas, o que afastaria o rigorismo temporal adotado na decisão embargada. Reforça que o alongamento da dívida rural é um direito subjetivo do devedor, conforme a Súmula 298 do STJ, não podendo ser cerceado por formalismos administrativos. Diante do que classifica como erro de premissa fática e omissão de prova documental, busca a atribuição de efeitos infringentes para suspender a exigibilidade das cédulas de crédito rural e evitar atos expropriatórios ou restrições de crédito.   É o relatório. Decido.   Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:   I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   A decisão embargada assim dispôs ( evento 3, DESPADEC1 ): "(...) Inicialmente, para evitar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação, sendo necessária a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que se deposite o valor correspondente à dívida ou preste caução idônea. Nesse sentido a jurisprudência do STJ, por sua 2ª Seção, conforme recurso repetitivo n. 1.061.530, a qual tem sido adotada também por este Tribunal: - STJ, 2ª Seção, recurso repetitivo n. 1.061.530: (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;  ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;  b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO…

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