Processo 5011705-73.2025.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011705-73.2025.8.24.0038/SC APELANTE : CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) APELADO : JULIO CESAR DE MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDIMENTOS REPARADORES DE BARIÁTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Autor fez cirurgia bariátrica e, após estabilização do peso foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico reparador de Dermolipectomia Abdominal e correção de hérnia umbilical, Ginecomastia Bilateral e Toracoplastia infra-axilar e dorsal, indeferida a cobertura contratual pela Ré. Pedidos de concessão dos procedimentos e condenação ao pagamento de danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelação Cível da Ré desprovida. Interposição de Agravo Interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Agravo da Ré. Reiteração das teses do recurso principal: Os procedimentos solicitados possuem caráter estético e não estão incluídos no rol obrigatório da ANS. A decisão deixou de aplicar corretamente os termos da ADI n. 7265/STF, que atribui à parte interessada o ônus de demonstrar a obrigatoriedade do custeio mediante o preenchimento dos requisitos ali estabelecidos, o que não ocorreu. Também não houve comprovação de que os requisitos necessários para tornar obrigatório o fornecimento de tratamento não previsto no rol da ANS ou nas Diretrizes de Utilização (DUT) tenham sido atendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Reconhecimento do dever de cobertura contratual sobre os procedimentos pleiteados. Conjunto probatório que confirma o enquadramento do caso na DUT do rol da ANS, como também, o preenchimento dos demais procedimentos nos requisitos elencados pelo STJ e STF. Ônus da Ré em derruir os fatos constitutivos mínimos do Autor descumprido. Inércia na produção de provas acerca da restauração funcional corpórea proveniente da bariátrica, prevalecendo os laudos dos médicos assistentes. Em havendo evidência científica ampla discutindo o assunto e a recomendação de órgãos, nada impede que ocorra a mitigação do rol da agência reguladora. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente conhecido e desprovido.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, no que tange à obrigatoriedade de observância do rol de procedimentos da ANS e dos critérios para cobertura de procedimentos não previstos expressamente pela agência reguladora, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu o dever de cobertura em desacordo com a legislação federal. Aduz que existiria exclusão de cobertura do procedimento no rol da ANS, sendo possível o custeio apenas quando preenchidos requisitos não demonstrados pela parte autora, inclusive os previstos na ADI nº 7265/DF. Destaca que “o objeto do recurso é a reforma de acórdão que, em última análise, afrontou ao art. 10, §4º da Lei nº 9.656/1998”, que “o acórdão entendeu pelo…
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