Processo 5011707-71.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5011707-71.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ELIM TRIBUTOS EM CONFORMIDADE & BUSINESS CORPORATIVO LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLE DE LIMA BONSON (OAB RJ196317) AGRAVADO : EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EPE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELIM TRIBUTOS EM CONFORMIDADE & BUSINESS CORPORATIVO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 13 dos originários, que indeferiu a liminar pleiteada, através da qual a impetrante, ora agravante, objetivava suspender o Pregão Eletrônico nº PE.EPE.90.005/2026, a fim de impedir a assinatura do contrato com a empresa vencedora ou, caso já formalizado, suspender sua execução até o julgamento definitivo do mandado de segurança. A Agravante afirma que o mandado de segurança de origem foi impetrado “ com o objetivo de reconhecer e declarar a NULIDADE do ato de habilitação da empresa DOMÍNIO GESTÃO E CONSULTORIA CORPORATIVA, por vício formal insanável consistente na violação do contraditório e da ampla defesa da agravante, decorrente do desrespeito ao princípio da publicidade na condução de diligência na fase recursal do certame” ; que o pregoeiro solicitou a apresentação de planilha de composição de custos em diligência realizada fora do chat oficial e após o encerramento do prazo recursal, não tendo oportunizado aos demais licitantes manifestação sobre o documento apresentado pela empresa vencedora, em violação ao contraditório. Alega que “ admitir que a Administração Pública utilize uma diligência para inaugurar instrução probatória paralela, juntando documento de densidade crucial após o encerramento do prazo recursal e com o manifesto intuito de “embasarmos o julgamento do recurso” – e o rejeitando sem franquear abertura de prazo para nova manifestação sobre o documento no qual se embasou a decisão, ofende o Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, com fulcro no art. 5º, LV, da CF e da publicidade dos atos administrativos, na forma do art. 37, caput, CF ”. Afirma que o item 20.8 do edital faculta a diligência apenas para “esclarecer, corrigir ou complementar” instrução já existente, o que não seria o caso dos autos; que “ as diligências servem para possibilitar a correção de erros formais que não alterem a substância da proposta, e nem impliquem vantagem indevida à licitante ”; que a ausência inicial do documento deveria ensejar a desclassificação ou inabilitação da adjudicatária; que a juntada posterior de documento substancial fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Aduz que não pretende discutir o mérito técnico-contábil da exequibilidade da proposta ou auditar o cálculo das horas mensais apresentadas na planilha, mas sim o “ desrespeito ao instrumento convocatório e o cerceamento de defesa pelo impedimento absoluto de manifestação da Agravante sobre documento novo encartado após o prazo recursal ”. Por fim, assevera que o perigo na demora está evidenciado pelas próprias informações prestadas pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE, no sentido de que o procedimento estava sobrestado apenas para aguardar a apreciação do pedido liminar, o que já ocorreu; que não há risco de descontinuidade em razão da proximidade do término do contrato vigente, uma vez que a empresa pública pode realizar contratação direta de curto prazo, como previsto na Lei nº 13.303/2016, configurando risco maior permitir a assinatura de…
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