Processo 5011707-73.2025.8.24.0125
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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Procedimento Comum Cível Nº 5011707-73.2025.8.24.0125/SC AUTOR : ELEN DE SOUZA ANTUNES DO PRADO ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE MOELLER KRUGER (OAB SC060623) ADVOGADO(A) : CELIO ROBERTO DE PAULA (OAB SC042725) AUTOR : FABIO CANDIDO CARNIETO ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE MOELLER KRUGER (OAB SC060623) ADVOGADO(A) : CELIO ROBERTO DE PAULA (OAB SC042725) AUTOR : WELLINGTON GRAEPP ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE MOELLER KRUGER (OAB SC060623) ADVOGADO(A) : CELIO ROBERTO DE PAULA (OAB SC042725) AUTOR : CAROLINE ANGELICA FERRAZ ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE MOELLER KRUGER (OAB SC060623) ADVOGADO(A) : CELIO ROBERTO DE PAULA (OAB SC042725) AUTOR : CLAUDIA RODRIGUES GRAEPP ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE MOELLER KRUGER (OAB SC060623) ADVOGADO(A) : CELIO ROBERTO DE PAULA (OAB SC042725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Arresto Cautelar aforada por Fábio Candido Carnieto e Caroline Angélica Ferraz Carnieto, Elen de Souza Antunes do Prado e Wellington Graepp e Cláudia Rodrigues Graepp contra BFabbriani Incorporadora Ltda., BF402B1 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Bruno Sequeira Fabbriani em virtude de suposto inadimplemento contratual relacionado à aquisição de unidades imobiliárias no empreendimento Oslo. Informaram os requerentes que celebraram contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias com as requeridas, tendo adquirido apartamentos no empreendimento Oslo, com previsão de entrega para agosto de 2028. Aduziram que, embora ainda não tenha ocorrido atraso formal na entrega das unidades, sobreveio quadro de insegurança jurídica e financeira decorrente da conduta das requeridas, especialmente pela ausência de registro de incorporação imobiliária, pela alegada inatividade das obras e pela existência de ações de rescisão dos contratos de permuta referentes aos terrenos vinculados a empreendimentos do mesmo grupo econômico. Relataram que o grupo econômico das requeridas também estaria relacionado aos empreendimentos Pop, Nord e Duo, todos supostamente afetados por demandas judiciais semelhantes, propostas por permutantes ou adquirentes, o que demonstraria padrão de inadimplemento e inviabilidade prática da execução dos projetos imobiliários. Destacaram que a permutante do terreno destinado ao empreendimento Oslo ingressou com ação de rescisão de permuta, autuada sob o n. 5011583-27.2024.8.24.0125, circunstância que, segundo os requerentes, colocaria em risco a própria continuidade do empreendimento objeto dos contratos firmados. Acrescentaram que as requeridas e seus administradores foram alvo da Operação Black Flow, deflagrada pelo Ministério Público de Santa Catarina em 3/9/2025, na qual se apurariam supostas práticas de organização criminosa, estelionato, lavagem de dinheiro e crimes contra a economia popular no setor da construção civil em Itapema. Sustentaram que tais fatos configurariam quebra da confiança contratual, impossibilidade de manutenção dos negócios jurídicos e culpa exclusiva das requeridas, autorizando a resolução dos contratos, com restituição integral dos valores pagos e aplicação das penalidades contratuais. Requereram, em tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos, com determinação para que as requeridas se abstenham de realizar cobranças, incluir os nomes dos requerentes em cadastros de inadimplentes ou protestar títulos relacionados aos contratos. Postularam, ainda em sede de…
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