Processo 5011708-56.2023.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5011708-56.2023.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011708-56.2023.4.04.7000/PR EXECUTADO : JBLOG TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL CARDOSO GALLI (OAB PR072367) DESPACHO/DECISÃO 1.  Informando a rescisão do parcelamento ( 42.1 ), a exequente requer a penhora de ativos financeiros da parte executada pelo convênio Sisbajud, de modo que a ordem de bloqueio de valores seja reiterada, por meio da chamada "teimosinha". Requer, também, que a pesquisa SISBAJUD seja efetuada pelo CNPJ Raiz  da executada. A repetição programada de ordens de bloqueio pelo Sisbajud, conhecida como "teimosinha", constitui funcionalidade do referido convênio que permite que, por ocasião da emissão da ordem de bloqueio de valores, seja registrado quantas vezes o mesmo comando deverá ser reiterado no sistema até o bloqueio de valor necessário à satisfação do débito. Analisando as características dessa ferramenta do sistema Sisbajud, conclui-se que sua aplicação deve ficar adstrita a hipóteses que demandem efetivamente essa tentativa continuada de bloqueio. Para os demais casos, tem-se a ferramenta usual do convênio, que consiste na ordem de bloqueio de dinheiro e ativos financeiros existentes no dia do comando registrado no sistema, e que tem sido eficaz, uma vez que abarca a generalidade das instituições financeiras do país, inclusive atualmente cooperativas de crédito.  Veja-se que a chamada "teimosinha" demanda um acompanhamento complexo dos múltiplos comandos gerados no sistema, cada qual (diga-se, cada dia de possível bloqueio) gerando desdobramentos específicos, a serem observados um a um pela Secretaria da Vara, como se se tratasse de várias ordens individuais de bloqueio. Logo, generalizar a utilização da ferramenta em questão, sem que se esteja diante de situação específica que justifique a ordem reiterada de bloqueio por vários dias (com seus subsequentes desdobramentos), implicaria inviabilizar os serviços da secretaria da unidade judiciária.  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao se debruçar sobre a questão do intervalo a ser considerado para reiteração de tentativas de bloqueio de ativos financeiros em uma mesma execução (ainda sob o anterior sistema Bacenjud, mas cujas razões se aplicam, evidentemente, ao atual Sisbajud), sumulou o entendimento de que se deveria respeitar transcurso de tempo superior a 01 (um) ano da última tentativa. Eis o teor da Súmula: SÚMULA 81, TRF/4ªR . O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD. Utilizar sem critérios específicos a funcionalidade do Sisbajud denominada "teimosinha" significaria, por via oblíqua, deixar de observar o comando da Súmula 81, porquanto, como acima explicado, a ferramenta implica, em síntese,  várias tentativas individuais de bloqueio  em dias seguidos, gerando registros no sistema que terão  desdobramentos individuais  e específicos a serem cumpridos pelas Varas, ao longo de um período previamente definido. Portanto, a aplicação indistinta da "teimosinha", para a generalidade dos casos, vai de encontro ao sentido da Súmula acima, acabando por acarretar, justamente, o que quis evitar o Tribunal ao editá-la: um esforço sem critérios e sem resultados adicionais relevantes, em um curto intervalo. Afinal, se um executado não tem aplicações financeiras a serem bloqueadas hoje, o mais provável é que não tenha também nos dias e meses subsequentes.   Há que se definir, assim, um critério adequado de discrímen para a…

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