Processo 5011708-67.2025.8.21.0052
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011708-67.2025.8.21.0052/RS REQUERENTE : JEFERSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818) ADVOGADO(A) : LEONIDAS COLLA (OAB RS031704) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por JEFERSON OLIVEIRA DA SILVA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE GUAÍBA, alegando, em síntese, que sua residência, situada no Bairro Centro, em Guaíba, foi severamente atingida por alagamento ocorrido no mês de maio de 2024. Pleiteia indenização por danos morais e materiais. 2. O Estado, em contestação, sustenta preliminarmente a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da inobservância do art. 320 do CPC, diante da ausência de comprovação da legitimidade ativa da autora. No mérito, requer a total improcedência da pretensão inicial, com o reconhecimento da excludente de responsabilidade estatal decorrente de força maior e a consequente condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, caso haja eventual condenação, pleiteia a fixação de quantum indenizatório módico, considerando a intensidade do evento climático, bem como a autorização para o desconto dos valores percebidos pela demandante por meio de programas governamentais, além da produção de todas as provas em direito admitidas. 3. O Município, em contestação, suscita a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a intimação da parte autora para inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal para processamento e julgamento da causa. No mérito, pugna pela improcedência da demanda, diante da excludente de responsabilidade civil em razão da ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente das intensas chuvas que atingiram o Município de Guaíba no mês de maio de 2024. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer que eventual indenização por danos morais seja fixada em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pleiteia, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento da verba sucumbencial e dos honorários advocatícios, bem como a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. 4. A parte autora juntou réplica. 5. O Ministério Público ofertou promoção no evento 32, PROMOÇÃO1 6. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 7. Das informações necessárias para o desenvolvimento válido e regular do processo 7.1. Do Núcleo Familiar A parte autora informou sobre seu núcleo familiar no evento 15, PET1 8. Da legitimidade ativa da parte autora A questão da legitimidade ativa da parte autora confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que o reconhecimento do direito à indenização está diretamente relacionado à comprovação de sua residência no local atingido pelas enchentes. No entanto, tenho que a parte autora comprovou de forma satisfatória residir no imóvel atingido pela enchente conforme documento juntado no evento 1, END6 , à época da enchente de abril/maio de 2024. Gize-se que se trata de matéria fática sobre os impactos da enchente em pessoa residente no imóvel e não sobre questões que envolvem a propriedade do bem em si, sendo desnecessária a prova da propriedade registral (matrícula do imóvel). 9. Da incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal é especial em relação à da justiça estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina…
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