Processo 5011710-82.2023.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011710-82.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DENIS BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IMOBILIARIA CAZANGA LTDA SCP CPF: 21.989.220/0001-60 SENTENÇA Denis Barbosa ajuizou ação declaratória cumulada com ação de cobrança, repetição de indébito e indenização por danos morais contra a Imobiliária Cazanga Ltda. SCP, alegando, em síntese, ter celebrado com a requerida contrato de promessa de compra e venda de imóvel consistente no lote vago nº 05, da Quadra 24, situado no Loteamento Alto dos Pinheiros, com área de 300 m². Narrou que o preço ajustado para aquisição do imóvel foi de R$ 67.000,00, tendo pago entrada de R$ 10.000,00 e financiado o saldo de R$ 57.000,00 diretamente com a ré, em 72 parcelas mensais de R$ 1.114,36, perfazendo o montante de R$ 80.233,92. Sustentou que, no curso da relação contratual, verificou aumento abusivo das parcelas e cobrança de valores que reputa indevidos. Alegou que o contrato previa reajuste monetário pelo IGP-M sobre o valor da parcela, mas que a ré teria promovido a atualização sobre o montante financiado remanescente, e não apenas sobre cada prestação. Afirmou, ainda, que o contrato não teria indicado de forma clara a taxa de juros aplicada, razão pela qual a cobrança de juros seria ilegal, por afronta ao dever de informação, à transparência contratual e às normas de proteção do consumidor. Com base nesses fundamentos, requereu: a concessão da justiça gratuita; a declaração de ilegalidade da cobrança de juros; a declaração de ilegalidade da atualização monetária na forma praticada pela requerida; a restituição dos valores supostamente cobrados a maior, em dobro; alternativamente, a restituição apenas dos valores decorrentes da correção monetária reputada indevida; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; e a condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Houve o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do requerente, ID.XXX.XXX.XXX-XX. A requerida apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. Sustentou que as condições de pagamento estavam previstas na proposta e no contrato, os quais deveriam ser interpretados conjuntamente, por serem documentos integrantes e indissociáveis da avença. Defendeu que o financiamento foi estruturado pelo sistema francês de amortização, também denominado Tabela Price, com incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, metodologia que teria resultado no valor da parcela mensal de R$ 1.114,36. Alegou que o autor tinha ciência do valor das parcelas e do montante total a ser pago, inexistindo cobrança oculta, abusiva ou indevida. Também defendeu a legalidade da cumulação de juros remuneratórios com correção monetária pelo IGP-M, por se tratarem de encargos de natureza distinta. Ao fina, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Houve audiência de conciliação, sem composição. Diante da controvérsia técnica acerca da forma de cálculo das parcelas, dos juros e da correção monetária, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial, ID.XXX.XXX.XXX-XX. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que estão…
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