Processo 5011711-93.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011711-93.2025.4.03.6183 AUTOR: HEITOR AKIRA KURAMOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada nos autos, move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de tempo comum e da especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 28/05/2025. Com a inicial vieram os documentos. Emendada a inicial, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional (ID 448180491). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 502506673). Houve réplica (ID 556796256). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Prescrição: Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos que precedem ao ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Gratuidade de justiça: Quanto à preliminar de impugnação da justiça gratuita, o art. 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita. Não há dúvidas de que, no caso das ações previdenciárias, onde se discute a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, fica presumida (relativa) a insuficiência de recursos dos autores, vez que, em regra, há dificuldade financeira dos beneficiários/aposentados do RGPS no país, que tentam sobreviver com valores ínfimos de benefício. A gratuidade da justiça não está prevista apenas para os casos de miserabilidade, não podendo haver nivelamento para valores tão ínfimos, a esse ponto, sob pena de se negar o acesso à jurisdição, o que é vedado por lei. Os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do novo CPC estabelecem que quando pedido for formulado por pessoa natural presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, só podendo ser indeferido o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Por outro lado, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afasta-se tal presunção e o pedido deve ser indeferido, na forma do § 2º do referido artigo 99. Embora não haja um parâmetro estabelecido na legislação, encontro na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orientação no sentido de que o recebimento de rendimentos líquidos superiores a três salários-mínimos é indicativo de que a parte pode arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO…
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