Processo 5011712-45.2025.4.03.6000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011712-45.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: SAYURI HAYASHIDA ZANATTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888 IMPETRADO: REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL (UFMS), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do (a) Reitor(a) da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, por meio do qual a parte Impetrante objetiva medida judicial que obrigue a Impetrada a instaurar processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE, a fim de possibilitar a inscrição no CRM de forma definitiva e garantir o direito de exercício profissional. Em síntese, a parte impetrante aduz ter (i) concluído o curso de graduação em medicina em universidade estrangeira e (ii) requerido administrativamente a instauração do processo de revalidação de diploma estrangeiro pelo processo simplificado, este foi negado pela parte impetrada. E, embora tenha realizado o cadastro na Plataforma Carolina Bori, esta não possui edital em tramitação, o que viola o direito de exercer sua profissão. Sustenta a ilegalidade e abusividade da conduta da IES, que não disponibiliza vagas para a revalidação dos diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras, de forma que faz jus ao procedimento simplificado de revalidação. Com a inicial, juntou documentos. A liminar foi indeferida. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS manifestou interesse em integrar a lide. A autoridade impetrada não prestou informações. Manifestação do Ministério Público Federal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o ingresso da FUFMS no feito. Anote-se. Inexistindo preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Observa-se que a controvérsia debatida nesta ação foi amplamente analisada por ocasião da apreciação da medida liminar. Assim, a fundamentação desta sentença se dá, também, de forma referenciada aos fundamentos adotados pela decisão que indeferiu a liminar pretendida, conforme técnica per relationem amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1306). A legislação vigente estabelece uma faculdade para que as IES processem requerimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, não se tratando de obrigação compulsória. Tal faculdade está inserida na competência discricionária, exercida no âmbito da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial constitucionalmente assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996. Desse modo, tendo a UFMS, no exercício de sua autonomia universitária, optado por aderir exclusivamente como entidade registradora de diplomas de medicina revalidados pelo REVALIDA, não ofertou vagas, na Plataforma Carolina Bori, para revalidação pela via ordinária ou simplificada para tal curso. E essa opção da IES não configura…
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