Processo 5011713-62.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011713-62.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011713-62.2025.4.04.7112/RS AUTOR : JOAO LUIZ DE CAMARGO DIAS ADVOGADO(A) : SUELEN TITTON (OAB RS082306) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS LARA ADVOGADO(A) : SUELEN TITTON DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 1. Indefiro o pedido de complementação dos laudos periciais considerando que a prova realizada e suas conclusões mostram-se suficientes à análise dos pedidos veiculados nesta ação. Os laudos foram elaborados em conformidade com a legislação de regência e atendendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, de modo completo e elucidativo, não contendo qualquer vício ou contradição. Descabe insistir em averiguações circunstanciais, cujo propósito se aproxima mais da pretensão de revisar as conclusões do perito do que especificamente esclarecer a efetiva situação da deficiência. Tenho que, dos elementos de prova até este momento aportados, já é possível extrair convencimento acerca da matéria.  Esclareço que, por ocasião da sentença, será analisada a pontuação dada nos laudos e, sendo o caso, aplicado o Método Fuzzy. 2.  Superada a fase postulatória, impõe-se definir as provas a serem produzidas. 3.  Requisite-se a CEAB-DJ-INSS-SR3 Instrução,  em  30 (trinta) dias , para que junte aos autos cópia do resultado detalhado da pontuação da perícia médica e social realizada no processo administrativo  NB 211.313.421-1 , visto não constar no Processo Administrativo juntado aos autos ( evento 1, PROCADM12 ). 4.  Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, valendo-se da presente decisão, providencie a obtenção e a juntada aos autos da documentação abaixo listada ou comprove documentalmente a negativa da(s) empresa(s), mediante declaração ou comprovante de recebimento  por Carta/AR  ( encaminhada a endereço comprovadamente vinculado à empresa ) e, se for o caso, sua inatividade (mediante apresentação de consulta referente ao CNPJ da matriz). A solicitação à(s) empresa(s) deverá indicar que os documentos  ou a justificativa de impossibilidade de enviá-los deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico  rscan01geral@jfrs.jus.br , dispensado o envio de cópias físicas à Secretaria. Ressalto que é ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, devendo instruir o feito com os documentos destinados a provar suas alegações e a esclarecer a situação de fato discutida, bem como atender às determinações judiciais nesse sentido, conforme preceituam os artigos 373, I, e 379, III, do CPC/2015.  A adoção de providências cartorárias para a obtenção de documentos indispensáveis à instrução do feito somente deve ser procedida se a parte autora deparar-se com situação de impossibilidade comprovada de produção da prova, por inércia do detentor do documento, sob pena de falta de interesse em relação ao requerimento de intervenção judicial, especialmente quando já consta dos autos determinação do juízo no sentido de que o terceiro deve apresentar a documentação. Assim, é indispensável que a parte autora comprove nos autos que efetivamente diligenciou, conforme determinação deste juízo, com o intuito de produzir a prova necessária à elucidação dos fatos. Não demonstrada a tentativa de obtenção dos documentos, ficam desde já indeferidas quaisquer diligências referentes aos vínculos com as respectivas empresas, tais como a expedição de ofício e a produção de prova testemunhal e pericial, nos termos do artigo…

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