Processo 5011714-05.2022.4.02.0000
TRF2 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5011714-05.2022.4.02.0000/RJ RÉU : ANTONIO CARLOS OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : LEONAM RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ198688) ADVOGADO(A) : SERGIO DE SOUZA ROCHA (OAB RJ142046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Seção Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 63): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA FUNDADO EM DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES com fundamento nos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC, visando à desconstituição de acórdão da Sexta Turma Especializada que manteve sentença condenatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico causado por buraco em rodovia federal. Sustenta o DNIT a existência de documento novo (relatório do INFOSEG e cópia de CRLV) que comprovaria que o veículo não sofreu perda total e que continuava em circulação após o acidente, além de alegar erro de fato no reconhecimento da perda total como fundamento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo DNIT caracterizam prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC; (ii) determinar se houve erro de fato a justificar a rescisão do julgado com base no art. 966, VIII e § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Documento novo, para efeito de ação rescisória, deve ser pré-existente ao julgamento rescindendo e sua utilização deve ter sido impossível por motivo alheio à vontade da parte, o que não restou demonstrado nos autos, já que as consultas e documentos apresentados datam de período posterior ou não têm seu uso justificado à época do julgamento originário. 2. A alegada infração de trânsito de outubro/2020 era acessível ao DNIT antes mesmo da sentença, e a parte não comprovou impedimento para sua obtenção, afastando o requisito de impossibilidade de uso na ação originária. 3. Não se configura erro de fato quando o ponto alegado (perda total do veículo) foi objeto de controvérsia e decisão expressa na sentença, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC, não se admitindo rediscussão da prova sob pretexto de erro fático. 4. A ação rescisória não se presta ao reexame de provas nem à correção de eventual injustiça material do julgado, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido improcedente. Teses de julgamento : 1. Documento novo, para fins do art. 966, VII, do CPC, deve ser pré-existente ao julgamento rescindendo e sua não utilização deve ser justificada. 2. Não há erro de fato quando a matéria foi controvertida e expressamente decidida no processo original. 3. A ação rescisória não se presta à rediscussão probatória nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 966, VII, VIII e § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp n.º 2.184.272, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.5.2025; STJ, AgInt no REsp n.º 2.149.700, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j.…
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