Processo 5011714-49.2024.4.03.6000

TRF3 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5011714-49.2024.4.03.6000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5011714-49.2024.4.03.6000 REQUERENTE: ENIELY CUELLAR DA COSTA NEVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES MARIN - MS13674 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCO ANDRE HONDA FLORES - MS6171 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ENIELY CUELLAR DA COSTA NEVES ajuizou ação sob rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e de leilão extrajudicial do imóvel localizado na Rua Arnaldo Rosa Medeiros, nº 123, Casa 02, Loteamento Bela Laguna, objeto da matrícula nº 153.526 do CRI da 2ª Circunscrição desta capital, com manutenção da relação negocial original. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita (AJG) e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela provisória de urgência, pede-se pela imediata suspensão da hasta pública designada. Como fundamento do pleito, a parte autora alega ter firmado com a CEF, em 06/10/2021, pacto de financiamento habitacional, gravado por alienação fiduciária (contrato nº 8.4444.2602788-5), visando a aquisição do imóvel em destaque, porém, tornou-se inadimplente no curso da relação negocial, dando ensejo ao vencimento antecipado da dívida e consolidação da propriedade em favor do agente financeiro, segundo as regras prescritas pela Lei nº 9.514/97. Em que pese reconheça a inadimplência, diz que no procedimento de execução extrajudicial do bem a CEF incorreu em irregularidade insanável (ausência de intimação pessoal para purgação da mora até o ato de arrematação e de ciência da existência de leilões), o que justifica o pedido de declaração de nulidade de todo ato executivo. Com a inicial vieram documentos (ID 344699754). Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, concedidos os benefícios da AJG e afastada a inversão do ônus da prova (ID 348245758). A autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (Autos nº 5000932-04.2025.403.0000), ao qual a 2ª Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento (ID 411306732). Citada, a CEF apresentou contestação, em que sustenta, em apertada síntese, a legalidade do contrato celebrado, do processo de consolidação da propriedade e dos demais atos da venda do imóvel. Pugna pela improcedência da ação (ID 351276378). Réplica (ID 352207752). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame antecipado do mérito. Ao apreciar o pedido de tutela antecipada, este Juízo assim decidiu (ID 348245758): “A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que indiquem a probabilidade do direito reclamado (o fumus boni iuris), e, bem assim, em concomitância, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora), nos termos do artigo 300 do CPC. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada pretendida. A alienação fiduciária de bens imóveis é o negócio jurídico pelo qual o devedor (ou fiduciante), com o objetivo de garantia, contrata a transferência ao credor (fiduciário), da propriedade resolúvel de coisa imóvel, conforme…

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